Recurso Especial 1.975.128, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.975.128 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.975.128 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.975.128, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação em que se busca indenização por alegados defeitos em motores das colheitadeiras adquiridas pela empresa autora, tendo o despacho saneador aplicado o CDC e invertido o ônus da prova, entendimento mantido pelo Tribunal de origem. 2. A Teoria Finalista Mitigada tem aplicação excepcional e exige demonstração inequívoca de vulnerabilidade da pessoa jurídica, circunstância não evidenciada no caso concreto. 3. A destinação produtiva do bem como equipamento para o desenvolvimento de atividade empresarial afasta, em princípio, a condição de consumidor. A complexidade dos motores e o envio à assistência técnica não caracterizam hipossuficiência, e o porte empresarial da autora não se coaduna com a proteção excepcional da teoria mitigada. 4. A conclusão sobre a ausência de vulnerabilidade decorre da leitura dos fundamentos do acórdão recorrido, sem reexame probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ. 5. Em relações empresariais, a impossibilidade de aplicação do microssistema do CDC - com possível reflexo no polo passivo da demanda, contagem dos prazos de decadência e prescrição, método de aferição da responsabilidade - não inviabiliza a inversão do ônus da prova, com base na incidência do art. 373 do CPC, se configurados seus pressupostos legais. Neste caso, a alteração da regra legal de distribuição do ônus da prova deverá se dar apenas na medida do necessário para assegurar paridade de armas às partes, não se podendo impor a uma das partes ônus processual impossível, como a apresentação de elementos de prova em poder da parte contrária, ou que seria a ela mais fácil obter. 6. Recurso especial provido para cassar a decisão saneadora e o acórdão confirmatório, determinando nova decisão saneadora sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reavaliação das questões à luz do direito civil e empresarial.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452735, publicado pelo tribunal em 30 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.975.128, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.975.128 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargados Convocado) acompanhando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.975.128 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e art. 29 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 29 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.975.128 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 30 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.975.128 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452735 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.975.128?

O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452735, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.975.128 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452735 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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