Recurso Especial 1.876.175, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.876.175 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de novembro de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de simples nacional, lançamento por homologação e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.876.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.876.175, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de prescrição inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia seguinte à data em que o tributo for declarado e não pago, o que ocorrer por último. 2. Esse entendimento é aplicável ao Simples Nacional, pois, nesse regime tributário simplificado, há o recolhimento de diversos impostos e contribuições cujos cálculos do valor devido são feitos automaticamente com base em informações declaradas pelo contribuinte, ou seja, há o lançamento por homologação dos tributos devidos nos termos do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN). 3. Conforme dispõe o art. 21, I, da Lei Complementar 123/2006, c/c o art. 41 da Resolução do Comitê de Gestão Nacional do Simples Nacional (CGSN) 140/2018, o documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS) contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional. 4. A obrigatoriedade de as microempresas e as empresas de pequeno porte apresentarem declaração anual, única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), prevista no art. 25, § 1º, da Lei Complementar 123/2006, é obrigação fiscal acessória destinada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas optantes pelo Simples. Nos termos do § 2º do art. 113 do CTN, a obrigação acessória é determinada no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 5. No caso em análise, não constam no acórdão recorrido informações detalhadas sobre a declaração mensal DAS dos tributos devidos de modo a possibilitar a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior. Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último. 6. Recurso a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 938119, publicado pelo tribunal em 9 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.876.175, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.876.175 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.876.175 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional, art. 150 do Código Tributário Nacional, art. 18, § 15 da Lei 123/2006 e art. 21 da Lei 123/2006. O art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 25, § 1º da Lei 123/2006 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.876.175 reúne
O REsp 1.876.175 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são tributos sujeitos a lançamento por homologação, recurso repetitivo e obrigação acessória. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.876.175 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional. A decisão foi publicada em 9 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.876.175 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938119 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 11 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre simples nacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.876.175?
O art. 113, § 2º do Código Tributário Nacional, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938119, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.876.175 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938119 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de simples nacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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