Recurso Especial 1.879.433, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.879.433 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 26 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, não configurada e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.879.433 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.879.433, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de prescrição decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, às hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato compromisso de compra e venda. Hipótese em que não consumada a prescrição. Precedentes. 2. Devolução dos autos para prosseguimento do exame das demais alegações contidas no recurso de apelação. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000913576, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.879.433, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.879.433 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.879.433 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.879.433 reúne

O REsp 1.879.433 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.879.433 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 48 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 205 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 29 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.879.433 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000913576 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 26 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre compromisso de compra e venda, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.879.433?

O art. 205 do Código Civil de 2002, presente em 600 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000913576, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.879.433 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000913576 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de compromisso de compra e venda em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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