Recurso Especial 2.074.834, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.074.834 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.074.834 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.074.834, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento nos autos de execução; a decisão recorrida deu provimento ao agravo para suspender a execução também em relação ao sócio garantidor. 2. A controvérsia trata do prosseguimento da execução contra o garantidor de empresa em recuperação judicial. 3. A Corte de origem determinou a suspensão da execução em face do sócio garantidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito está excluído dos efeitos da recuperação judicial, não podendo sofrer suspensão ou novação, à luz do art. 49, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se a execução deve prosseguir contra o garantidor, independentemente do processamento da recuperação judicial da devedora principal, conforme o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 581 do STJ a o caso: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória; ressalvado o sócio com responsabilidade ilimitada, o que não é o caso. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 581 do STJ para reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra sócio garantidor, independentemente da recuperação judicial da devedora principal. 2. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial ante o provimento pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, e 49, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, AgInt no AREsp n. 1.897.097/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1850287/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447606, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.074.834, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.074.834 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.074.834
O julgamento invoca Súmula 581 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.074.834 reúne
O REsp 2.074.834 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.074.834 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.074.834 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.074.834?
A Súmula 581 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito empresarial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.074.834 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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