Quando o empregado perde o direito a férias no artigo 133

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O artigo 133 da CLT trata de um cenário que assusta quem passou muito tempo afastado: a perda do direito às férias daquele período. Diferente do artigo 130, que apenas reduz os dias por faltas, o artigo 133 descreve situações em que o período aquisitivo inteiro deixa de gerar direito. É comum a dúvida de quem ficou meses recebendo benefício do INSS ou parou de trabalhar por longo tempo e não sabe se ainda terá férias.

As situações que fazem perder o período aquisitivo

O artigo 133 enumera hipóteses em que o empregado não terá direito a férias se, durante o período aquisitivo, ocorrer uma delas. Entre elas estão deixar o emprego e não ser readmitido dentro de sessenta dias, permanecer em licença remunerada por mais de trinta dias e deixar de trabalhar por mais de trinta dias em razão de paralisação da empresa com pagamento de salários.

Cada uma dessas situações rompe a lógica do período aquisitivo, porque falta a contrapartida de trabalho efetivo que justifica o descanso anual. A perda não é uma punição, e sim a consequência de o ciclo de doze meses não ter se completado nos termos da lei.

Afastamento por benefício previdenciário prolongado

Uma das hipóteses mais sentidas na prática é a do empregado que recebeu, durante o período aquisitivo, benefício por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, por mais de seis meses, ainda que de forma descontínua. Nesse caso, o período aquisitivo em curso não gera férias.

A razão é a mesma: durante o afastamento prolongado, o contrato fica suspenso e o empregado não presta o serviço que embasa o direito. Isso não significa perder o vínculo, mas sim que aquele ciclo específico de férias não se concretiza.

Quando um novo período aquisitivo recomeça

A perda não é definitiva para todo o contrato. Depois de encerrada a causa que zerou o período, um novo período aquisitivo começa a ser contado a partir do retorno do empregado às atividades. Ou seja, o direito a férias volta a se formar do zero.

Imagine um trabalhador que ficou oito meses afastado por doença e depois retornou. O período anterior pode não gerar férias, mas, ao voltar, ele inicia uma nova contagem de doze meses. Dúvidas sobre a correta apuração desses ciclos podem ser esclarecidas com o empregador ou levadas à Justiça do Trabalho.

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