Art. 250 do Código de Processo Civil
O art. 250 do Código de Processo Civil trata de petição, menção, inicial e ordem. São 5 acórdãos do STJ que o invocam, de dezembro de 2022 a junho de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
O texto oficial, no trecho citado
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.”
Como o artigo se organiza
O art. 250 se reparte em seis incisos. Cada divisão governa matéria própria: nomes do autor, finalidade da citação, aplicação de sanção e for o caso.
Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo
Os 5 acórdãos deste acervo que citam o art. 250 do Código de Processo Civil vêm de 2 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma e Terceira Turma. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial. Os julgados vão de dezembro de 2022 a junho de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 3 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de João Otávio de Noronha.
Onde os órgãos julgadores se dividem
A aplicação do art. 250 se reparte: Quarta Turma decidiu 3 vezes e Terceira Turma, 2. A via também varia: Recurso Especial em 3 casos contra Agravo Interno no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 1. João Otávio de Noronha e Moura Ribeiro concentram a relatoria, com 2 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.
Perguntas frequentes
O art. 250 do Código de Processo Civil continua em vigor?
Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de junho de 2026.
Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?
São 5 acórdãos reunidos aqui, de 2 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.
A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?
Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.
Esta página substitui a consulta a advogado?
Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; petição, menção, inicial e ordem se enquadram caso a caso.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
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