Os prazos que correm a partir da nomeação do inventariante

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Cinco dias. É esse o prazo que a lei dá para quem é intimado da nomeação assinar o termo de compromisso e assumir formalmente o encargo de inventariante. A partir daí, um segundo prazo começa a correr, agora para entregar ao juízo as primeiras declarações sobre a herança — e confundir os dois momentos é um erro comum de quem está lidando com um inventário pela primeira vez. A linha do tempo importa porque cada etapa depende da anterior: o inventário não avança para a fase das primeiras declarações enquanto o compromisso não estiver assinado, e o relógio do segundo prazo só começa a contar a partir dessa assinatura.

O compromisso em cinco dias formaliza a investidura no cargo

O parágrafo único do art. 617 do CPC determina que o inventariante, intimado da nomeação, preste em cinco dias o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Esse termo é o ato que efetivamente o investe no cargo: antes dele, a nomeação existe no papel, mas os poderes e deveres de administração do espólio só passam a valer depois da assinatura.

Na prática, a intimação costuma chegar por publicação no processo eletrônico ou pelo advogado que acompanha o inventário, e o prazo de cinco dias corre a partir dessa ciência, não da data da decisão que nomeou o inventariante.

Vinte dias, a partir do compromisso, para as primeiras declarações

Assinado o compromisso, o art. 620 do CPC abre um novo prazo, de vinte dias, para que o inventariante apresente as primeiras declarações: o documento que relaciona o autor da herança, os herdeiros, o regime de bens do casamento ou união estável e a relação completa dos bens do espólio. O termo circunstanciado dessas declarações é assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo próprio inventariante.

Reunir, em vinte dias, certidões de imóveis, extratos bancários e documentos de veículos costuma ser a parte mais trabalhosa dessa fase, sobretudo quando o falecido tinha bens em mais de um estado ou cidade.

O que acontece se o inventariante perder um desses prazos

Deixar de prestar o compromisso ou de apresentar as primeiras declarações no prazo legal não é falha sem consequência: entre as causas de remoção previstas no art. 622 do CPC está justamente não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações. Um atraso pontual, justificado ao juízo, tende a ser tolerado; a omissão reiterada, não.

Perguntas frequentes

O prazo de vinte dias pode ser prorrogado?

A lei não veda pedido de dilação em situações justificadas, como dificuldade real de reunir a documentação do acervo, cabendo ao inventariante levar o motivo ao juízo antes de o prazo se esgotar.

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