Súmula 452 do STJ: Extinção das ações de pequeno valor
A Súmula 452, originária do Tema 212 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito processual. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.
O que diz a Súmula 452 do STJ
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.”
A discussão que originou a Súmula 452
A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Questão referente à pretensão executória concernente aos honorários advocatícios de valor abaixo do estipulado no art. 1º da Lei nº 9.469/97, porque se configura a "ausência de interesse de agir" do autor "para a cobrança de verba honorária em valor ínfimo, que sequer cobriria as despesas com a execução".” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 452.
Como a Súmula 452 se aplica na prática
A Súmula 452 vem do Tema 212 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2009-10-28 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 452 se aplique.
Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 452
Invocar a Súmula 452 exige mostrar que o caso concreto de direito processual reproduz a controvérsia descrita acima. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 452 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.
A Súmula 452 entre as 44 súmulas de direito processual nesta base
O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 426, do Tema 197, de 2009-10-28, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
Qual discussão a Súmula 452 do STJ resolve?
A controvérsia concreta de direito processual (Tema 212 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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