Ainda dá tempo de entrar com a ação trabalhista?
São dois prazos que trabalham juntos, e confundi-los custa direitos. O primeiro define até quando você pode ajuizar depois de deixar o emprego; o segundo limita quão para trás é possível cobrar. Entender os dois evita a frustração de descobrir, tarde demais, que a parcela mais antiga já não pode ser reclamada.
Dois anos para ajuizar, cinco anos para cobrar
O art. 7º, XXIX, da Constituição, repetido no art. 11 da CLT, fixa a régua: você tem até dois anos depois do fim do contrato para entrar na Justiça, e, ao entrar, pode reclamar as verbas dos últimos cinco anos contados da data em que ajuizou. É a chamada combinação da prescrição bienal com a quinquenal.
Um exemplo deixa claro. Alguém desligado em março de 2024 tem até março de 2026 para ajuizar. Se protocolar a ação em fevereiro de 2026, cobra o que venceu desde fevereiro de 2021. Tudo o que for anterior a essa data já está prescrito, mesmo que a ação tenha sido proposta dentro do biênio.
De quando começa a contar o prazo de dois anos
O termo inicial do biênio é a extinção do contrato, e não a data de cada verba não paga. Vale a data efetiva do desligamento, que nem sempre coincide com o último dia trabalhado quando há aviso prévio indenizado, cujo período se projeta no tempo de serviço. Por isso, na dúvida sobre o dia exato, conte a favor da segurança e não deixe a ação para a última semana.
Ainda no emprego: o relógio dos cinco anos
Quem continua trabalhando não corre o risco do prazo de dois anos, que só dispara com a saída. Corre, porém, o prazo de cinco anos: a cada dia, a parcela mais antiga vai ficando velha e sai do alcance da cobrança. Na prática, o empregado da ativa pode ir à Justiça a qualquer tempo, mas só recupera o quinquênio anterior ao ajuizamento. Adiar demais significa perder as diferenças mais antigas.
FGTS, menor de idade e outras contagens diferentes
Nem tudo segue a régua padrão. Contra o menor de 18 anos a prescrição não corre, então o prazo só começa quando ele completa a maioridade. Já o FGTS teve regra própria: o Supremo, no ARE 709.212, passou a aplicar a prescrição de cinco anos também aos depósitos, superando a tese antiga dos trinta anos, com regra de transição.
Há ainda pedidos meramente declaratórios, como o reconhecimento de anotação na carteira para fins previdenciários, que não se sujeitam à prescrição da mesma forma. Cada situação merece conferência antes de descartar a ação por causa do tempo.
O que interrompe ou suspende a contagem
O ajuizamento de uma reclamação interrompe a prescrição, ainda que o processo seja depois arquivado, e a contagem recomeça do zero. O pedido feito na Comissão de Conciliação Prévia também suspende o prazo enquanto tramita. São válvulas de segurança, mas nenhuma delas substitui a atenção às datas: o mais seguro é agir bem antes de o biênio se esgotar.
Perguntas frequentes
Saí há mais de dois anos. Perdi tudo?
Em regra, sim, para as verbas do contrato encerrado, porque o prazo para ajuizar terminou. Ainda pode haver espaço para pedidos declaratórios ou situações específicas, o que exige análise do caso concreto.
O acordo extrajudicial que assinei conta como pagamento?
Depende do que o documento quitou. Uma quitação ampla pode reduzir o que ainda dá para cobrar, por isso vale examinar os termos antes de concluir que o prazo é o único obstáculo.
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