Glosa de despesa com curso de idiomas ou intercâmbio na declaração
Diferente do que ocorre com despesas médicas, a dedução de instrução tem duas amarras simultâneas: um rol fechado de níveis de ensino e um limite anual por pessoa. Curso de idiomas e intercâmbio esbarram na primeira delas, e é por isso que a glosa costuma ser mantida mesmo com nota fiscal impecável.
O rol fechado do art. 8º, II, b
A alínea b do inciso II do art. 8º da Lei 9.250/1995 é específica. Ela admite a dedução de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuadas a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo creches e pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo cursos de graduação e de pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e especialização; e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico.
O limite anual individual é de R$ 3.561,50 a partir do ano-calendário de 2015, conforme o item 10 da mesma alínea.
Curso livre de idiomas, intercâmbio cultural, curso preparatório, aula de música, esporte e atividades extracurriculares não figuram nesse rol. A glosa, nesses casos, não decorre de desconfiança sobre o gasto: decorre da ausência de previsão legal.
Onde mora a exceção que vale conferir
Antes de aceitar a glosa, verifique a natureza do curso. Um curso de idiomas oferecido como disciplina integrante de um curso técnico ou tecnológico regular, dentro da grade, tem tratamento diferente de um curso livre isolado.
O mesmo vale para o intercâmbio: se o período no exterior corresponde a matrícula em instituição de ensino superior, com aproveitamento de créditos e comprovação documental, a discussão muda de terreno.
O documento decisivo é a declaração da instituição descrevendo o nível de ensino, a carga horária e o vínculo com um curso regular. Nome comercial do produto não define enquadramento legal.
Retificar ou sustentar: o que fazer com a intimação em mãos
Se o curso não se enquadra no rol, o caminho mais econômico costuma ser a retificação espontânea da declaração, com o pagamento da diferença. Isso evita o lançamento de ofício, que vem acompanhado de multa mais gravosa.
Se você tem elementos para sustentar o enquadramento, responda pelo canal eletrônico da Receita dentro do prazo, anexando:
- contrato de prestação de serviços educacionais;
- declaração da instituição sobre o nível de ensino e o curso regular a que a despesa se vincula;
- comprovante de matrícula e histórico, quando existir;
- notas fiscais e comprovantes de pagamento rastreáveis.
Mantida a glosa e formalizado o lançamento, o contencioso segue o rito do Decreto 70.235/1972, com impugnação no prazo ali previsto.
O erro que se repete a cada ano
Muitos contribuintes lançam o valor integral pago à instituição, sem separar o que é mensalidade do curso regular do que é atividade complementar cobrada à parte.
A separação importa duas vezes: primeiro porque só a parte do curso regular é dedutível; segundo porque o limite anual individual se aplica por pessoa, e lançar valor acima dele não amplia o benefício.
Um exemplo: uma família paga a mensalidade da escola de ensino médio de um filho e, separadamente, um curso de inglês em instituição diversa. A mensalidade escolar é dedutível até o limite individual; o curso de idiomas não está no rol e não deve ser lançado. Somar os dois valores é o que aciona a malha.
A escolha entre retificar e brigar pela dedução
A escolha entre retificar e sustentar o enquadramento tem consequências financeiras diferentes, e a resposta precisa ser dada dentro do prazo da intimação. Advogado tributarista pode analisar a natureza do curso, decidir a estratégia e conduzir a resposta ou a impugnação, com documentos tratados de forma remota.
Perguntas frequentes
Pós-graduação e MBA podem ser deduzidos?
A alínea b alcança a educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação, incluindo mestrado, doutorado e especialização, observado o limite anual individual.
Material escolar e uniforme entram na dedução?
O dispositivo trata de despesas com instrução efetuadas a estabelecimentos de ensino nos níveis listados; itens acessórios não integram esse rol.
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