Por que a exclusão do ICMS não se transporta para o Simples Nacional
A pergunta é legítima e a resposta exige separar duas coisas que costumam ser tratadas como uma só: a base de cálculo de PIS/COFINS no regime comum e a base de cálculo unificada do Simples Nacional. São estruturas de apuração diferentes, e é dessa diferença que decorre a conclusão.
Como o Simples Nacional apura o valor devido
A LC 123/2006 institui um regime único de arrecadação. O art. 18 determina que o valor devido mensalmente pela microempresa e pela empresa de pequeno porte optantes seja apurado mediante a aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais e da parcela a deduzir constantes dos anexos da lei, sobre a receita bruta.
A base é a receita bruta, e o resultado é um valor único recolhido em documento de arrecadação, com repartição posterior entre os tributos abrangidos.
O fundamento constitucional está no art. 146, III, d, da Constituição, que reserva à lei complementar a definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. O antigo parágrafo único desse artigo foi renumerado como § 1º pela Emenda Constitucional 132/2023, que também acrescentou parágrafos tratando da compatibilização do regime único com os novos tributos sobre o consumo.
Por que a tese nasceu em outro terreno
A discussão sobre a exclusão do ICMS foi construída sobre a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime comum, em que a lei define expressamente essa base e o tributo estadual transitava dentro dela.
No Simples Nacional não existe uma base de PIS/COFINS a ser depurada: existe a receita bruta, sobre a qual incide uma alíquota efetiva única. O ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições dentro do regime — ele é um dos tributos abrangidos pelo recolhimento unificado.
Essa é a razão estrutural pela qual o argumento não se transporta automaticamente. Não se trata de a empresa do Simples ter menos direitos, e sim de a operação matemática discutida não existir nesse regime.
O que ainda pode ser revisado no Simples
Isso não significa ausência de espaço para revisão. Vale conferir:
- a composição da receita bruta declarada mês a mês, com atenção a devoluções, cancelamentos e descontos incondicionais;
- o enquadramento no anexo correto da LC 123/2006, porque erro de anexo altera a alíquota efetiva de forma relevante;
- a segregação de receitas sujeitas a substituição tributária, tributação monofásica, isenção ou redução, que têm tratamento próprio nos anexos;
- o cálculo do fator r, quando aplicável, que desloca a atividade entre anexos conforme a relação entre folha de salários e receita bruta.
Esses ajustes costumam produzir efeito econômico concreto e não dependem de tese judicial.
Um ponto de atenção sobre o contencioso do Simples
Quem discute valores no regime unificado precisa saber onde a discussão tramita. O art. 39 da LC 123/2006 ganhou nova redação pela Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, e a competência para julgar o contencioso administrativo do Simples Nacional passou a ser repartida em três hipóteses: os órgãos julgadores da União quando o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício vierem da Receita Federal; os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Comitê Gestor do IBS, quando o ato decorrer do IBS; e os órgãos julgadores do próprio ente estadual, distrital ou municipal nos demais casos.
O efeito prático é direto: a peça de defesa precisa ser dirigida ao órgão competente segundo a redação vigente na data do lançamento. Protocolar no ente errado custa prazo.
Antes de iniciar qualquer discussão, confirme no texto atualizado da LC 123/2006 qual é a redação em vigor do dispositivo, porque ela define o endereço da sua defesa.
Um exemplo que mostra onde está o ganho real
Uma empresa de serviços optante pelo Simples procurou discutir a exclusão do ICMS e descobriu, na revisão, que vinha declarando integralmente receitas com vendas canceladas e devoluções ao longo de dois anos.
A correção da base de receita bruta produziu redução imediata do valor devido e a possibilidade de pedido de restituição do indébito, sem depender de nenhuma tese.
A lição é prática: no Simples, a revisão de enquadramento, anexo e composição da receita costuma render mais do que a importação de argumentos concebidos para outro regime.
Quando vale consultar um tributarista
Revisão de anexo, fator r e composição de receita bruta envolve leitura conjunta da lei complementar e dos registros fiscais da empresa. Advogado tributarista pode auditar a apuração, quantificar valores recolhidos a maior e conduzir o pedido de restituição ou a defesa administrativa, com documentação tratada a distância.
Perguntas frequentes
Vale a pena sair do Simples para aproveitar teses do regime comum?
A comparação exige simular a carga total nos dois regimes com os números reais da empresa; migrar apenas por causa de uma tese costuma ser desvantajoso.
Recolhi a maior no Simples. Posso pedir de volta?
Sim. Valor recolhido indevidamente comporta pedido de restituição pelos canais próprios, observados os prazos aplicáveis.
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