STJ — 483888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8d39723a687c2c87b4976076f3b05efee526fa2dc209784c773662f82be775f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito ? o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas ?, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- A decisão de primeiro grau não possui vício de fundamentação. O Juiz, para evidenciar o risco à ordem pública, destacou a densidade lesiva de crimes de peculato, em detrimento do setor da saúde pública, bem como a existência de outras ações penais em curso contra o réu, por atos da mesma tipologia.
- A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
- O postulante é suspeito, em várias ações penais, de delitos relacionados a projeto de desvio de dinheiro que, em tese, funcionou dentro da Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro. As investigações foram fracionadas e, em 6/2/2018, liminar do Supremo Tribunal Federal substituiu sua primeira prisão preventiva, decretada em processo diverso. Depois disso, o Juiz não indicou conduta atual que justificasse a determinação de nova custódia.
- Sopesadas a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia (peculatos, até o ano de 2016), o período de constrição da liberdade (que perdura desde 31/8/2018), a postura colaborativa do denunciado (confissão, devolução de valores), sua exoneração do serviço público em 2013 e a ausência de notícias de novos ilícitos, se conclui que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas.
- Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar.
- Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1100254 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-26 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 978241 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-19 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 1088354 — HABEAS CORPUS · 2026-06-25 · 2 referência(s) em comum
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