STJ — 1822685
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc29d2f2adc4d834c9548defd36352fcb1c954f8051a54f0d481314c4e0ec966
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA. AQUISIÇÃO DE BENS
EM SUB-ROGAÇÃO. ELEMENTOS QUE NÃO AUTORIZAM A ELISÃO DA PRESUNÇÃO
DE COMUNICABILIDADE. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NA CONSTÂNCIA DO
MATRIMÔNIO. VIABILIDADE DA PARTILHA. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Controvérsia acerca da comunicabilidade de cotas sociais
adquiridas por um dos cônjuges na constância do casamento regido
pela comunhão parcial de bens.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "no regime da
comunhão parcial, os bens adquiridos onerosamente na constância do
casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é
resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra
mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges. É o
que estabelecem os arts. 271, I, do Código Civil 1916 e 1.660, I, do
Código Civil de 2002" (REsp n. 2.106.053/RJ, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
28/11/2023).
3. Caso concreto em que reconhecido, pela Corte de origem, mediante
análise do conjunto fático-probatório, que não fora comprovada a
aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis para a aquisição
das cotas sociais que estão em nome da agravante.
4. Impossibilidade de revisão das conclusões do julgado, por
demandar a incursão nos elementos de prova dos autos, o que encontra
óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Ausência de apresentação de argumentos novos capazes de alterar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/03/2024 a 18/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1949596 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2204798 — RECURSO ESPECIAL · 2025-06-16 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2138877 — RECURSO ESPECIAL · 2025-05-19 · 1 referência(s) em comum
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