STJ — 2794514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66a5273bb940e7a092cb0c0440ed35c87f4598cf9f58b4ff5638d4d60ea427a9
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra
decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada
pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a
intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do
art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra
decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o
prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg
nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. INTERRUPÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em analisar se a interposição de agravo interno contra
decisão colegiada, considerada erro grosseiro, pode ser relevada
pelo princípio da fungibilidade recursal, de modo a afastar a
intempestividade do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze)
dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, §
5º, do CPC/2015.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
constitui falha inescusável, tendo em vista a previsão expressa do
art. 1.021 do CPC/2015. Inviável, portanto, a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal.
5. A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno contra
decisão colegiada constitui falha inescusável e não interrompe o
prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 219, caput, 1.003,
§ 5º, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.009.647/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/8/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.736/SP, Rel. Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021; STJ, AgRg no AgRg
nos EREsp n. 1.957.213/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, julgado em 13/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO
GROSSEIRO)
STJ - <<AgRg no AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1427617>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1009647>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2230671 — PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2552975 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 3167635 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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