Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 187/STJ.
I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade
administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens
e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela
pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para
condenar o requerido pela prática de ato de improbidade
administrativa que violou o princípio da moralidade pública,
previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no
artigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do
requerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de
R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos
custos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos
direitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas
devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
IV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para
sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às
fls. 871 a gratuidade de justiça.
V - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja
deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a
suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de
isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos
atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não
terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das
custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita
poder ser formulado a qualquer temp o e instância, ele "não retroage
para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp
1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de
29/5/2012).
VI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve
a devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que,
nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as
custas serão pagas ao final.
VII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92)
realmente há previsão para que não haja adiantamento de custas
naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil
Pública, em seu art. 18 (Lei 7347/85).
VIII - "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da
Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei
7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)
formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses
ou direitos coletivos, por isso 'a supressão de lacunas legais deve
ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema'." (REsp
1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 21/8/2018, DJe 27/8/2018).
IX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que
apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da
Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda.
(AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia
esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B
da Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido:
(AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
X - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que
leva à deserção do recurso.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS)
STJ - <<AgRg no REsp 1144627>>-SC
(PROTEÇÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS - MICROSSISTEMA
LEGAL)
STJ - <<REsp 1447774>>-SP
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 - PRERROGATIVA -
AUTOR DA DEMANDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1465539>>-RJ
(AÇÃO DE IMPROBIDADE - ART. 23-B DA LEI N.º 8.429/1992 -
PRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:0023B
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00018
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.