STJ — 2567294

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d184ed85dee7120fbb79799d3ac012f875e707df1ac027ccdf4b4f26d5fdb38f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ. I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná por ato de improbidade administrativa objetivando a declaração de indisponibilidade de bens e condenação do demandado nas penas do art. 12, I, II ou III, pela pratica das condutas descritas nos arts. 9º, 10 ou 11, da mesma lei. II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido pela prática de ato de improbidade administrativa que violou o princípio da moralidade pública, previsto no caput do artigo 11 da Lei 8.429/92 às penas previstas no artigo 12, III da Lei 8.429/92: suspensão dos direitos políticos do requerido por 03 anos e ressarcimento integral do dano no valor de R$ 35.040,00 (trinta e cinco mil e quarenta reais), referentes aos custos das publicações indevidas. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada a fim de afastar a sanção de suspensão dos direitos políticos. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. IV - Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 871 a gratuidade de justiça. V - O referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que seja deferido o benefício da gratuidade nesse momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja deferido o benefício, não terá o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do recurso especial. Apesar de o pedido de justiça gratuita poder ser formulado a qualquer temp o e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29/5/2012). VI - Mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, uma vez que a parte limitou-se a alegar que, nos termos do art. 23-B da Lei de Improbidade Administrativa, as custas serão pagas ao final. VII - No art. 23-B da Lei de Improbidade (Lei n.º 8.429/92) realmente há previsão para que não haja adiantamento de custas naquele tipo de ação, assim como também, na Lei da Ação Civil Pública, em seu art. 18 (Lei 7347/85). VIII - "Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, a Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) formam o denominado microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, por isso 'a supressão de lacunas legais deve ser, a priori, buscada dentro do próprio microssistema'." (REsp 1.447.774/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe 27/8/2018). IX - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que apenas o autor da ação possui a prerrogativa prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, não se estendendo tal benefício ao réu da demanda. (AgInt no AREsp n. 1.465.539/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/8/2019), aplica-se por analogia esse mesmo entendimento à Ação de Improbidade, ou seja, o art. 23-B da Lei n.º 8.429/92 só beneficia o autor da demanda. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.272.535/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) X - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - EFEITOS RETROATIVOS) STJ - <<AgRg no REsp 1144627>>-SC (PROTEÇÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS COLETIVOS - MICROSSISTEMA LEGAL) STJ - <<REsp 1447774>>-SP (AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985 - PRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA) STJ - <<AgInt no AREsp 1465539>>-RJ (AÇÃO DE IMPROBIDADE - ART. 23-B DA LEI N.º 8.429/1992 - PRERROGATIVA - AUTOR DA DEMANDA) STJ - <<AgInt no AREsp 2272535>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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