STJ — 991747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-06-24Data Publicacao: 2025-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487c29a0eda4a899c8736f98af11a5e4fbf8a9541833061733eacadaaa549290

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. Razões de decidir

3. A ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos contratos com a Administração Pública, é suficiente para a preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo provido para revogar a prisão preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. Razões de decidir 3. A ausência de elementos concretos e individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou à ordem pública. 4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos contratos com a Administração Pública, é suficiente para a preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para revogar a prisão preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado acautelatório por meio de medidas menos gravosas.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik. Votaram vencidos o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao agravo regimetnal, e o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu provimento ao agravo regimental, não conhecendo do habeas corpus, porém concedendo a ordem de ofício. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA) STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP, <<HC 663365>>-PR, <<AgRg no RHC 144069>>-BA STF - [[HC-AgRg 187505]] (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRUPO EXCESSIVO DE PESSOAS - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<HC 330283>>-PR, <<RHC 59048>>-CE, <<HC 334571>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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