STJ — 991747
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 487c29a0eda4a899c8736f98af11a5e4fbf8a9541833061733eacadaaa549290
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação
em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das
condutas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se
medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos concretos e
individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a
liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou
à ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o
afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos
contratos com a Administração Pública, é suficiente para a
preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se
justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para revogar a prisão
preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida
necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares
alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se
justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ,
AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
28/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, visando à revogação da prisão
preventiva dos agravantes, decretada com fundamento na participação
em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das
condutas delitivas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva dos agravantes é necessária e adequada, ou se
medidas cautelares alternativas são suficientes para garantir a
ordem pública e a aplicação da lei penal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de elementos concretos e
individualizados que justifiquem a prisão preventiva torna a medida
desproporcional, especialmente quando não demonstrado que a
liberdade dos agravantes representa risco à instrução processual ou
à ordem pública.
4. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o
afastamento dos cargos públicos e a proibição de celebrar novos
contratos com a Administração Pública, é suficiente para a
preservação da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a custódia prisional só se
justifica quando não for possível alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo provido para revogar a prisão
preventiva dos agravantes, substituindo-a por medidas cautelares
diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser medida
necessária e adequada, não devendo ser mantida se medidas cautelares
alternativas forem suficientes. 2. A custódia prisional só se
justifica na impossibilidade de alcançar o mesmo resultado
acautelatório por meio de medidas menos gravosas.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 316; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/4/2021; STJ,
AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
28/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2025 a 24/06/2025, por maioria,
dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro MESSOD AZULAY NETO os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
Votaram vencidos o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), que negou provimento ao agravo
regimetnal, e o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que deu
provimento ao agravo regimental, não conhecendo do habeas corpus,
porém concedendo a ordem de ofício.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<AgRg no HC 653443>>-PE, <<AgRg no HC 803633>>-SP,
<<HC 663365>>-PR, <<AgRg no RHC 144069>>-BA
STF - [[HC-AgRg 187505]]
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - GRUPO EXCESSIVO DE PESSOAS -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<RHC 73323>>-RJ, <<HC 330283>>-PR, <<RHC 59048>>-CE,
<<HC 334571>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
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