STJ — 987081
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO
E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA) E TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI
REVELADOR DE PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. A decretação da prisão
preventiva exige fundamentação concreta que demonstre o fumus
commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.2. A segregação cautelar encontra-se
justificada pela gravidade concreta dos delitos imputados - roubo
majorado (art. 157, § 2°, incisos II e V, e § 2°-A, inciso I, do CP)
e tentativa de roubo majorado -, evidenciada pelo modus operandi:
uso de arma de fogo, restrição da liberdade da vítima, ameaças de
morte e coação para prática de novos crimes, com tentativa de
ingresso em outra residência. A resistência armada à abordagem
policial, com disparos contra os agentes, revela violência
exacerbada, reforça a periculosidade do agravante e o risco à ordem
pública.
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
alternativas (art. 319 do CPP) mostra-se inadequada, ante a
insuficiência de providências menos gravosas para neutralizar o
risco de novos crimes e resguardar a integridade das vítimas e da
sociedade.
4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência
fixa, não obstam a manutenção da custódia cautelar quando presentes
os requisitos legais para sua decretação (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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