STJ — 2098738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa4e916b9c0a02cfa9c09e944e57138d1c033b7d7daa71dc843f2179b69c840

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/11/2020 ATÉ 20/1/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
  2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
  3. Ademais, colhe-se dos presentes autos que a defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2020, como alegado.
  4. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 14/12/2020 e o prazo recursal vencido em 29/12/2020, mesmo que houvesse sido comprovado pelo recorrente o recesso forense (20/12/2020 até 20/1/2021), o recurso seria intempestivo, pois o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, no caso, 21/1/2021, tendo sido o recurso apresentado somente em 27/1/2021.
  5. É cediço que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/11/2020 ATÉ 20/1/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. 2. O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. Ademais, colhe-se dos presentes autos que a defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2020, como alegado. 4. Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 14/12/2020 e o prazo recursal vencido em 29/12/2020, mesmo que houvesse sido comprovado pelo recorrente o recesso forense (20/12/2020 até 20/1/2021), o recurso seria intempestivo, pois o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, no caso, 21/1/2021, tendo sido o recurso apresentado somente em 27/1/2021. 5. É cediço que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO ENTRE OS DIAS 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO - PROCESSO PENAL - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1718132>>-SC, <<AgRg no AREsp 1721370>>-AL, <<AgRg no AREsp 1709096>>-SP, <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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