STJ — 2098738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfa4e916b9c0a02cfa9c09e944e57138d1c033b7d7daa71dc843f2179b69c840
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/11/2020 ATÉ 20/1/2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO CONTROLE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
- O entendimento desta Corte Superior está fixado no sentido de que, no processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou da suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
- Ademais, colhe-se dos presentes autos que a defesa não se desincumbiu do dever de comprovar, no momento da interposição do recurso especial, a ocorrência de suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de 2020, como alegado.
- Tendo o acórdão recorrido sido publicado em 14/12/2020 e o prazo recursal vencido em 29/12/2020, mesmo que houvesse sido comprovado pelo recorrente o recesso forense (20/12/2020 até 20/1/2021), o recurso seria intempestivo, pois o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, no caso, 21/1/2021, tendo sido o recurso apresentado somente em 27/1/2021.
- É cediço que o recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de Justiça não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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