STJ — 1931196

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919570
Número de registro na fonte
202100997923
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1931196 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9. SHA-256 do comentário: 8ee819e2fa8dcafeb6046c1fe53a69371b007fa0346538688f958e19b5512977.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.931.196 do STJ: processual civil e tributário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. 3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. 4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919570, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.931.196 do STJ: processual civil e tributário · A fundamentação do REsp 1.931.196, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior, tributario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7c1b1c5966debf502a14692312ad4b8398cabf326adeb70761295393bb7b926
  • Registro documental: 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5f1dab99e21845a2f80fad631b5f916b82262427b17fbfdcba8e53c8e21eba00
  • Registro documental: 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
  • Campo documental: /ementa

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Art. 321 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e82714e568719e51eb5c983071b96e619ca9ddc0c9a9d99ea068d5a83c5b6b11
  • Registro documental: 58563805f8e753dc05231a1b0f9a2bc24e416cc0a686684421452987b8808ac9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos.
  2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.
  3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial.
  4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.
  5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. 3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. 4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO) STJ - <<REsp 2088491>>-TO, <<AgInt no REsp 1749085>>-DF, <<AgInt no REsp 1746781>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.