Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo estranho aos autos. 2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si, mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial. 3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia, embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à data da emenda da inicial. 4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919570, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.931.196 do STJ: processual civil e tributário · A fundamentação do REsp 1.931.196, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: superior, tributario.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.
Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inicial, peticao.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Trecho de Art. 321 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A
TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia reside na possibilidade de retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há
necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo
estranho aos autos.
- Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si,
mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte
executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.
- A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo
Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição
inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia,
embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou
irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça
tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em
desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o
desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à
data da emenda da inicial.
- Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível
considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a
propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte
diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento
da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar
prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame
da prescrição, como entender de direito, considerando a data da
emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TÍTULO EXECUTIVO RELATIVO A
TERCEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO NA
RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia reside na possibilidade de retroação da
interrupção da prescrição à data da propositura da ação, quando há
necessidade de emenda à inicial para correção do título executivo
estranho aos autos.
2. Afasta-se a aplicação da Súmula 392 do Superior Tribunal de
Justiça, que admite a substituição da certidão de dívida ativa (CDA)
até a prolação da sentença de embargos, nos casos de correção de
erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução. No caso concreto, não se discute a validade da CDA em si,
mas sim a juntada equivocada de título executivo alheio à parte
executada, o que comprometeria a regularidade da petição inicial.
3. A correção desse vício atrai a incidência do Código de Processo
Civil (CPC), que, em seu art. 321, permite a emenda da petição
inicial, com a correção dos documentos que a instruem. Todavia,
embora haja previsão legal para a correção de defeitos ou
irregularidades na petição inicial, o Superior Tribunal de Justiça
tem orientado que, quando a petição inicial é protocolada em
desacordo com o disposto no art. 319 do CPC, de modo a impedir o
desenvolvimento válido e regular do processo, a interrupção da
prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, somente retroage à
data da emenda da inicial.
4. Aplica-se esse entendimento a este caso, pois não é possível
considerar como válida, para fins de interrupção da prescrição, a
propositura de execução fiscal fundada em CDA de contribuinte
diverso. A ausência de diligência da parte exequente no ajuizamento
da execução fiscal pode resultar na extinção do processo e ocasionar
prejuízo à recuperação de créditos públicos de expressiva quantia.
5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o reexame
da prescrição, como entender de direito, considerando a data da
emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para anular o acórdão recorrido
e determinar o retorno dos autos à instância ordinária para o
reexame da prescrição, como entender de direito, considerando a data
da emenda à inicial como marco interruptivo do prazo prescricional,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PETIÇÃO INICIAL - EMENDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - RETROAÇÃO DA
INTERRUPÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO)
STJ - <<REsp 2088491>>-TO, <<AgInt no REsp 1749085>>-DF,
<<AgInt no REsp 1746781>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00240 PAR:00001 ART:00319 ART:00321
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1931196 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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