STJ — 2088491

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2023-10-03Data da publicação: 2023-10-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b401c5c93602a1eb3fa0535f92195551c6dfab26d2f0447ce5dea918950be98

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000857397
Número de registro na fonte
202302674098
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088491 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6b401c5c93602a1eb3fa0535f92195551c6dfab26d2f0447ce5dea918950be98. SHA-256 do comentário: 268f80597c46b477a586c78dd2ce2f1094c840ca58b0c86a6f2c0f4d312b8d8e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.088.491 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857397, publicado pelo tribunal em 9 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.088.491 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.088.491, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6b401c5c93602a1eb3fa0535f92195551c6dfab26d2f0447ce5dea918950be98
  • Campo documental: /ementa

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Art. 202 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Trecho de Art. 202 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ed51219d0befdb2c13f729640f285b04e72f4320a3dec97dc61cf2f31453e50e
  • Registro documental: 6b401c5c93602a1eb3fa0535f92195551c6dfab26d2f0447ce5dea918950be98
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial

Referência ao dispositivo citado na fonte

Se a inicial apresentar defeitos ou faltar algum requisito, o juiz não indefere de imediato. Pelo art. 321, ele intima o autor para emendar ou completar a peça no prazo de quinze dias, indicando com precisão o que precisa ser corrigido. Só se a correção não vier é que a petição é indeferida.

Trecho de Artigo 319 do CPC: requisitos da petição inicial · Prazo para emendar e o risco de indeferimento · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao, segundo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Petição inicial: o documento que dá início ao processo

Tema documentado no texto da fonte

O art. 320 manda instruir a inicial com os documentos indispensáveis. Contrato, notificação, certidão ou decisão administrativa podem ser necessários conforme a relação discutida. Outros elementos servem como prova, mas sua ausência nem sempre torna a peça inepta.

Trecho de Petição inicial: o documento que dá início ao processo · Documentos indispensáveis dependem da ação proposta · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, peticao.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.029.757 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório. 3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 5. Recurso especial conhecido e provido” A transcrição é literal e vem do espelho 937407, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.029.757 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.029.757, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 2.177.016 do STJ: recurso especial conhecido e provido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para reconhecer a nulidade da citação por edital por ausência de publicação no Diário da Justiça, declarar a prescrição e inverter os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios referentes ao período de 30/7/2012 a 30/10/2012. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, rescindiu o contrato e condenou o fiador solidariamente ao pagamento, com juros e correção monetária, além de honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a nulidade da citação por edital pela ausência de publicação no Diário da Justiça, declarou a prescrição e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se incumbe ao Poder Judiciário a publicação do edital de citação no Diário da Justiça, com reflexos na prescrição e nos efeitos interruptivos da citação nos termos dos arts. 5º, 6º, 240, §§ 1º e 2º, e 257, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes e necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios invalidantes. 7. Incumbe ao Poder Judiciário publicar seus atos no Diário da Justiça eletrônico; não se pode imputar à parte autora a responsabilidade pela publicação do edital de citação. Em consequência, não se reconhece a prescrição por suposta inércia da parte , à luz do art. 240, § 3º, do CPC. Precedente: REsp n. 1.641.651/MT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao julgamento de forma clara e suficiente. 2. Incumbe ao Poder Judiciário a publicação de atos no Diário da Justiça; não se imputa à parte autora a publicação do edital de citação, e não se reconhece a prescrição por esse fundamento, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 240, §§ 1º, 2º e § 3º, 257, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II; Lei n. 11.101/2005, art. 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.641.651/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452521, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.177.016 do STJ: recurso especial conhecido e provido · A fundamentação do REsp 2.177.016, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, provido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b00f3e847198d358391a3de476013d17df79c5c1d75be76e4651ebef0e8953a1
  • Registro documental: 6b401c5c93602a1eb3fa0535f92195551c6dfab26d2f0447ce5dea918950be98
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação.
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.
  4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada.
  5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte.
  6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.
  7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral. 7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr. MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI, pelos recorrentes B & R ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e Outro

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO - EMENDA DA INICIAL) STJ - <<REsp 1267490>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2235620>>-PR, <<EDcl no REsp 1527154>>-PR, <<AgInt no REsp 1728538>>-SP, <<AgInt no AREsp 421212>>-RJ (AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA - EMENDA DA INICIAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1053871>>-RJ, <<AgInt no REsp 1886758>>-SP, <<AgInt no REsp 1746781>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.