STJ — 2201142

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-08-18Data Publicacao: 2025-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c26c05c4d5964ef610a99fdcbc0373a5ba3a9e1217a8f09410e6de08bdbfcae

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.201.142 do STJ: revisão de contrato bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.201.142 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de contrato bancário, termo inicial e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.201.142 do STJ: revisão de contrato bancário · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, julgado, quarta, resp, revisao, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0cb7cdd283de0542f74fd91b139d8a9f33e0fcdb8d728b6c23f24cf910045201
  • Registro documental: 0c26c05c4d5964ef610a99fdcbc0373a5ba3a9e1217a8f09410e6de08bdbfcae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, mora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 78f9fff853ab92c8b3c5e8c8ea9d94a65db85398f4577e980b7e402ca906bea0
  • Registro documental: 0c26c05c4d5964ef610a99fdcbc0373a5ba3a9e1217a8f09410e6de08bdbfcae
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa Selic à repetição de indébito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil.

III. Razões de decidir

3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008. 4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (IPCA). 5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). 7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. 8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. 9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa Selic à repetição de indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil. III. Razões de decidir 3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008. 4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (IPCA). 5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o bis in idem. 6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção). 7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os materiais. 8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. 9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com qualquer outro índice. Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros de mora em dívidas civis". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA SELIC - INCIDÊNCIA) STJ - <<EDcl no REsp 2025166>>-RS, <<AgInt no AREsp 2070372>>-SP (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2702809>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.