O REsp 2.201.142 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de agosto de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de revisão de contrato bancário, termo inicial e taxa selic. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença
de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de
revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa
Selic à repetição de indébito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização
monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil.
III. Razões de decidir
3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os
juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art.
1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do
Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros
de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme
entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008.
4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela
Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do
entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de
forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o
índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do
art. 389 do CC/2002 (IPCA).
5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e
de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o
bis in idem.
6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na
responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora
anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e
com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável
pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento
absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação
continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a
constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra
possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela
não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na
dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da
mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção).
7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de
responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a
partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os
materiais.
8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na
sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo
único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n.
14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que
melhor reflita a desvalorização da moeda.
9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros
de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por
se tratar de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único
de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com
qualquer outro índice.
Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic
deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros
de mora em dívidas civis".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em
8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. TAXA SELIC.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve sentença
de primeiro grau, a qual julgou parcialmente procedente a ação de
revisão de contrato bancário, afastando a aplicabilidade da taxa
Selic à repetição de indébito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização
monetária e juros de mora em dívidas de natureza civil.
III. Razões de decidir
3. Sob a vigência do Código Civil de 1916, os
juros moratórios incidiam à taxa de 6% ao ano ou 0,5% ao mês (art.
1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/1/2003, data da vigência do
Código Civil de 2002, a taxa Selic é aplicável como índice de juros
de mora e atualização monetária em dívidas civis, conforme
entendimento consolidado em precedente da Corte Especial desde 2008.
4. Em recente alteração do art. 406 do Código Civil, promovida pela
Lei n. 14.905/2024, foi incluído o § 1º que, na mesma linha do
entendimento jurisprudencial do STF e do STJ, passou a prever, de
forma expressa, que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o
índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do
art. 389 do CC/2002 (IPCA).
5. A aplicação da taxa Selic, que é composta de juros moratórios e
de correção monetária, como índice único não pode ser cumulada com a
aplicação de outros índices de atualização monetária, prevenindo o
bis in idem.
6. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, "(i) na
responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora
anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e
com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável
pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento
absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação
continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a
constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra
possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela
não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na
dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da
mora" (REsp n. 2.090.538/PR, Primeira Seção).
7. Em se tratando de indenização por danos decorrentes de
responsabilidade contratual, em regra, os juros moratórios fluem a
partir da citação válida tanto para os danos morais quanto para os
materiais.
8. A atualização monetária se dá pelo índice convencionado, ou na
sua ausência deverá ser observado os termos do art. 389, parágrafo
único, do CC, se posterior à produção de efeitos da Lei n.
14.905/2024. Caso contrário, será estipulado com base em índice que
melhor reflita a desvalorização da moeda.
9. A alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros
de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por
se tratar de matéria de ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido para reformar o acórdão
recorrido, determinando a aplicação da taxa Selic como índice único
de atualização monetária e juros de mora, vedando sua cumulação com
qualquer outro índice.
Tese de julgamento: "1. Sob a vigência do CC/2002, a taxa Selic
deve ser aplicada como índice único de atualização monetária e juros
de mora em dívidas civis".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgados em
8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, relator p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA SELIC - INCIDÊNCIA)
STJ - <<EDcl no REsp 2025166>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2070372>>-SP
(CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - REFORMATIO IN PEJUS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2088555>>-MS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2702809>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.