Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O CC 208.037 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, justiça federal e competência ratione personae. Esta página transcreve o texto oficial do CC
Trecho de CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito, federal, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.
Fontes e integridade deste vínculo
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: competencia, conflito.
Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime
Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de
Meriti - SJ/RJ.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que
envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a
inexistência de interesse da União ou de suas entidades na
controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da
União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação
processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. EXCLUSÃO DO ENTE FEDERAL. CESSAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA ESPECIALIZADA. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Condomínio Prime
Residences, tendo por suscitados o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível
de Nova Iguaçu/RJ e o Juízo Federal da 6ª Vara de São João de
Meriti - SJ/RJ.
2. A demanda foi ajuizada na Justiça Estadual, que declinou da
competência para a Justiça Federal, entendendo tratar-se demanda que
envolvia o interesse da Caixa Econômica Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar a demanda é da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual, considerando a exclusão do ente federal da lide e a
inexistência de interesse da União ou de suas entidades na
controvérsia.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Federal é definida ratione personae, ou
seja, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
figura na demanda como parte interessada, o que não ocorre no
presente caso, pois a Justiça Federal não identificou interesse da
União na lide e excluiu a Caixa Econômica Federal da relação
processual.
5. O Superior Tribunal de Justiça não emite juízo sobre a ausência
de interesse do ente federal no âmbito de conflito de competência,
conforme precedentes e súmulas pertinentes.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ.
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - INTERESSE DO ENTE FEDERAL)
STJ - {{CC 178132}}, {{AREsp 2855275}},
<<AgRg no CC 131891>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.