STJ — 1788341

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-08-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daac2e22da83c4ab1799a2195228c41f2862bf5eb3afa3d8421e05b14b388e97

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ. COMPROVAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 219 do CPC/2015, "[n]a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". 1.1. Não deve ser computado o dia no qual, por força de ato administrativo editado pela Presidência do Tribunal em que tramita o feito, foram suspensos os prazos processuais. 2. Para que o Tribunal destinatário possa aferir a tempestividade do recurso, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos processuais, nos termos do que determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017) 2.1. No caso concreto, a agravante anexou, às razões do especial, cópia de página do Diário da Justiça Eletrônico do TJRJ - DJe/TJRJ, instrumento oficial para a publicação de atos do órgão judiciário local, na forma prevista pelo art. 4º da Lei Federal n. 11.419/2006. O documento reproduz o "Ato Executivo TJ n. 167/2019", que dispôs sobre a suspensão dos atos processuais de processos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição no dia 14 de agosto de 2019. 2.2. Tem-se, assim, que a parte apresentou documento idôneo para comprovar que houve a suspensão dos prazos processuais por um dia, que portanto não deve ser computado para se aferir o termo final da interposição do recurso, à míngua de se revelar como dia útil. 3. Agravo interno provido para afastar a extemporaneidade do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo interno, retificando o fundamento de seu voto anterior, e os votos do Ministro Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão do AgInt. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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