STJ — 1788341
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO
ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ. COMPROVAÇÃO. DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme prevê o art. 219 do CPC/2015, "[n]a contagem de prazo em
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
dias úteis".
1.1. Não deve ser computado o dia no qual, por força de ato
administrativo editado pela Presidência do Tribunal em que tramita o
feito, foram suspensos os prazos processuais.
2. Para que o Tribunal destinatário possa aferir a tempestividade do
recurso, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição, a
ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos processuais,
nos termos do que determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015,
segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (AgInt no
AREsp n. 957.821/MS, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi,
Corte Especial, DJe de 19/12/2017)
2.1. No caso concreto, a agravante anexou, às razões do especial,
cópia de página do Diário da Justiça Eletrônico do TJRJ - DJe/TJRJ,
instrumento oficial para a publicação de atos do órgão judiciário
local, na forma prevista pelo art. 4º da Lei Federal n. 11.419/2006.
O documento reproduz o "Ato Executivo TJ n. 167/2019", que dispôs
sobre a suspensão dos atos processuais de processos eletrônicos em
primeiro e segundo graus de jurisdição no dia 14 de agosto de 2019.
2.2. Tem-se, assim, que a parte apresentou documento idôneo para
comprovar que houve a suspensão dos prazos processuais por um dia,
que portanto não deve ser computado para se aferir o termo final da
interposição do recurso, à míngua de se revelar como dia útil.
3. Agravo interno provido para afastar a extemporaneidade do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Após o voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo
interno, retificando o fundamento de seu voto anterior, e os votos
do Ministro Raul Araújo, da Ministra Maria Isabel Gallotti e do
Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por
maioria, deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão
do AgInt. Vencido o relator. Votaram com o Sr. Ministro Antonio
Carlos Ferreira os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 1912340 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-09-08 · 3 referência(s) em comum
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