STJ — 2117513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 105342adeedeefc2674a3862606f241cc43363851f9df143af70a5b1882cf23a
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
observância dos arts. 1.040 e seguintes do Código de Processo Civil,
em razão da afetação da matéria de fundo ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 1231 do STJ).
2. A contribuinte interpôs recurso especial para discutir a
modulação dos efeitos da decisão que reconheceu o direito ao
creditamento do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto a
Fazenda Nacional interpôs recurso especial alegando questões
absolutamente estranhas à controvérsia decidida no acórdão
recorrido, o que levou à inadmissão do recurso fazendário pelo
Tribunal de origem.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão que determina a
devolução dos autos à origem para observância de tema repetitivo não
possui carga decisória e, portanto, é irrecorrível, salvo em caso
de erro ou equívoco patente, excepcionalidade reconhecida no caso.
4. A matéria discutida pela contribuinte no recurso especial
limitou-se à modulação dos efeitos da decisão, enquanto a Fazenda
Nacional inovou em suas razões recursais ao abordar questão estranha
ao acórdão recorrido.
5. A ausência de impugnação tempestiva e adequada da matéria de
fundo pela Fazenda Nacional impede o sobrestamento do feito, uma vez
que a questão está acobertada pela preclusão pro judicato.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a preclusão pro
judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial sobre
matérias já decididas, mesmo que sejam de ordem pública.
7. Assim, tanto o recurso intempestivo quanto aquele que deixa de
deduzir, em momento e modo oportuno, a questão controvertida - ainda
que seja objeto de tema repetitivo - são inaptos a ensejar o
sobrestamento do feito, na medida em que fulminada a matéria, no
primeiro caso, pelo trânsito em julgado e, no segundo caso, pela
preclusão pro judicato, ambas insuscetíveis de revisão dentro do
processo em andamento.
8. Agravo interno provido para cassar a decisão agravada e
determinar o prosseguimento do exame dos recursos pela relatora.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente
do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, dando provimento ao agravo
interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão
acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, negando
provimento ao agravo interno, por maioria, dar provimento ao agravo
interno para cassar a decisão agravada e devolver os autos à
Ministra Relatora para que prossiga no exame dos recursos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o
acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o
Sr. Ministro Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2789576 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-31 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2996959 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2974753 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
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