Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o
art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem
incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a
competência.
- Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a
competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do
Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua
vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da
verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se
assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título
autônomo à demanda originária.
- No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da
autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários,
determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar
de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da
verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada
perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
- Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO
EXECUTIVO.
1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o
art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem
incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a
competência.
2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a
competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do
Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua
vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da
verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se
assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título
autônomo à demanda originária.
3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da
autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários,
determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar
de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da
verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada
perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente
o suscitado, Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ,
para processar e julgar a Execução nº 007698-05.2011.4.02.5101,
promovida pela Comissão de Valores Mobiliários em desfavor de
Instituto Aerus de Seguridade Social para cobrança de honorários
advocatícios fixados na Ação nº 0021825-94.2001.4.02.5101, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo
de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS EM QUE SE FORMOU O
CORRESPONDENTE TÍTULO EXEQUENDO)
STJ - <<REsp 1859295>>-MG
(MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO NÃO SE TENHA MAIS
A PRESENÇA DA UNIÃO NA FASE EXECUTIVA)
STJ - <<CC 108684>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00515 INC:00001 ART:00516 INC:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00024 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.