STJ — 175883

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-08-24Data da publicação: 2022-08-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5277104d2e60f1c17d7b6887605479eded4785b0aaf21c48dc2d8a5b42cec4d2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000823760
Número de registro na fonte
202002916811
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

CC 175.883 do STJ: conflito negativo de competência

Comentário autoral sobre este acórdão

O CC 175.883 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência. Esta página transcreve o texto oficial do CC 175.883 e mede, em bloco separado,

Trecho de CC 175.883 do STJ: conflito negativo de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito, negativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 061a0e0b29548a3666e9831509ff0406089b524385f6e03bb4036d07a489abca
  • Registro documental: 5277104d2e60f1c17d7b6887605479eded4785b0aaf21c48dc2d8a5b42cec4d2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.
  2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.
  3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo.
  4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO. 1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/2015, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência. 2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/2015 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária. 3. No caso, o Juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o Juízo federal que constituiu o título executivo. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ, para processar e julgar a Execução nº 007698-05.2011.4.02.5101, promovida pela Comissão de Valores Mobiliários em desfavor de Instituto Aerus de Seguridade Social para cobrança de honorários advocatícios fixados na Ação nº 0021825-94.2001.4.02.5101, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS EM QUE SE FORMOU O CORRESPONDENTE TÍTULO EXEQUENDO) STJ - <<REsp 1859295>>-MG (MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MESMO QUANDO NÃO SE TENHA MAIS A PRESENÇA DA UNIÃO NA FASE EXECUTIVA) STJ - <<CC 108684>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.