Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos
federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento
de sentença.
- Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento
promover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II,
do CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de
3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 26/8/2022.
- Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de
sucessão processual ou de modificação da natureza jurídica da parte,
como ocorreu no caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao
tempo já do cumprimento da sentença, uma empresa pública federal,
devendo prevalecer, na hipótese, a regra do art. 109, I, da CF/88.
- Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a
Justiça Federal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E
FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA
PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos
federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento
de sentença.
2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento
promover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II,
do CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de
3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, DJe de 26/8/2022.
3. Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de
sucessão processual ou de modificação da natureza jurídica da parte,
como ocorreu no caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao
tempo já do cumprimento da sentença, uma empresa pública federal,
devendo prevalecer, na hipótese, a regra do art. 109, I, da CF/88.
4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a
Justiça Federal.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito a fim de declarar competente o juízo da 1ª Vara
Federal da SEÇÃO Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado,
para dar cumprimento à sentença da ação subjacente, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUÍZO QUE PROFERIU O JULGAMENTO - COMPETÊNCIA PARA PROMOVER O SEU
RESPECTIVO CUMPRIMENTO - REGRA GERAL)
STJ - <<CC 108985>>-SP, <<CC 62083>>-SP, <<CC 175883>>-PR
(INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A
JUSTIÇA FEDERAL)
STJ - <<CC 54762>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003115 ANO:1957
- LEG:FED LEI:011483 ANO:2007
ART:00002 ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00516 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00109 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.