STJ — 199584

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-11-08Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f2c82a5588afa1a9095a15f7c906b79cfda5dde0179ac668db95092ae522142

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.026.926 do STJ: fase de cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.026.926 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fase de cumprimento de sentença, cumprimento definitivo de parcela incontroversa e coisa julgada parcial ou

Trecho de REsp 2.026.926 do STJ: fase de cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, fase, sentenca.

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  • Registro documental: 6f2c82a5588afa1a9095a15f7c906b79cfda5dde0179ac668db95092ae522142
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REsp 2.120.547 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.120.547 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, honorários sucumbenciais e vara especializada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.120.547 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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  • Registro documental: 6f2c82a5588afa1a9095a15f7c906b79cfda5dde0179ac668db95092ae522142
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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento de sentença.
  2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento promover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/8/2022.
  3. Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de sucessão processual ou de modificação da natureza jurídica da parte, como ocorreu no caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao tempo já do cumprimento da sentença, uma empresa pública federal, devendo prevalecer, na hipótese, a regra do art. 109, I, da CF/88.
  4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Justiça Federal.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CBTU. TRANSMUDAÇÃO PARA EMPRESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre juízos federal e estadual, nos autos de ação indenizatória movida contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, em fase de cumprimento de sentença. 2. Como regra geral, compete ao juízo que proferiu o julgamento promover o seu respectivo cumprimento, nos termos do art. 516, II, do CPC. Precedentes: CC n. 108.985/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 4/3/2010; CC n. 62.083/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 3/8/2009; CC n. 175.883/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 26/8/2022. 3. Esse entendimento, contudo, deve ser afastado na hipótese de sucessão processual ou de modificação da natureza jurídica da parte, como ocorreu no caso sub judice, no qual a CBTU passou a ser, ao tempo já do cumprimento da sentença, uma empresa pública federal, devendo prevalecer, na hipótese, a regra do art. 109, I, da CF/88. 4. Conflito de competência conhecido a fim de declarar competente a Justiça Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito a fim de declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal da SEÇÃO Judiciária do Rio Grande do Norte, o suscitado, para dar cumprimento à sentença da ação subjacente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO QUE PROFERIU O JULGAMENTO - COMPETÊNCIA PARA PROMOVER O SEU RESPECTIVO CUMPRIMENTO - REGRA GERAL) STJ - <<CC 108985>>-SP, <<CC 62083>>-SP, <<CC 175883>>-PR (INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO FEITO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL) STJ - <<CC 54762>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.