STJ — 1628863

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a454b455a93d25be4d9b50df1a05b3cadc2ec1ff853bae028c25f46c92406a8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar decisão presidencial local que nega seguimento, em parte, ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o aresto recorrido em harmonia com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo.
  2. Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, como na hipótese.
  3. Tendo a Corte de origem estabelecido a verba honorária com base no CPC/73 (premissa contra a qual a parte não se insurgiu), a invocação de ofensa a dispositivos do novo CPC não possui pertinência ou aplicabilidade ao caso, sendo, pois, incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o óbice sumular 284/STF.
  4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, no caso concreto, não houve prejuízo à ora recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno de KFF Investimentos e Participaçoes Ltda., nova denominação social de Interunion Holding S.A., não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO HÍBRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FULCRO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Incabível o agravo do art. 1.042 do CPC para desafiar decisão presidencial local que nega seguimento, em parte, ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o aresto recorrido em harmonia com entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. 2. Não existe ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, como na hipótese. 3. Tendo a Corte de origem estabelecido a verba honorária com base no CPC/73 (premissa contra a qual a parte não se insurgiu), a invocação de ofensa a dispositivos do novo CPC não possui pertinência ou aplicabilidade ao caso, sendo, pois, incapazes de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Deficiência de fundamentação recursal que atrai o óbice sumular 284/STF. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que, no caso concreto, não houve prejuízo à ora recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno de KFF Investimentos e Participaçoes Ltda., nova denominação social de Interunion Holding S.A., não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR (INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - ANÁLISE DE DISPOSITIVOS ELENCADOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE) STJ - <<REsp 1752136>>-RN, <<EDcl no REsp 1798895>>-SP (DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1042 DO CPC/2015 - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1766715>>-SP, <<AgInt no AREsp 1278008>>-SP (SÚMULA 284/STF - DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA - INEXISTÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL - INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 1425533>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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