STJ — 1918249

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-18Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a0fed116bb42f5618dc4d74c331af58dd2c64cedf07df7424d453ad23575fd4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário contra União Federal, objetivando pagamento de diferenças concernentes à GDPGTAS. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Supremo Trib…

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A ALTERAÇÃO DA MP N. 2.180-35/2001. JUROS DE MORA DE 6% AO ANO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 11.960/2009. RE N. 870.947. TEMA N. 810/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. SUPERVENIÊNCIA DE REPETITIVO DESTA CORTE NO MESMO SENTIDO. TEMA N. 905/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento ordinário contra União Federal, objetivando pagamento de diferenças concernentes à GDPGTAS. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063/RS, em repercussão geral (Tema n. 435), concluiu ser "[...] compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor". III - Também a Suprema Corte julgou, em setembro de 2017, o RE n. 870.947/SE, em repercussão geral, assentando o Tema 810: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." IV - Ainda no tocante à aplicabilidade do art. 1-F da Lei n. 9.494, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora, a matéria foi afetada à Primeira Seção nos REsps n. 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema n. 905), para julgamento sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973, ou 1.036 e seguintes do CPC/2015, o que ocorreu em 22/2/2018, após o julgamento do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), pelo Supremo Tribunal Federal. V - A Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, no qual estabeleceu que: "3.1.1 As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E." Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019. VI - Agravo interno provido para prover parcialmente o recurso especial para o fim de reformar o acórdão proferido na Corte de origem e determinar a aplicação do Tema n. 905/STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento o recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - ART 1º-F DA LEI 9.494/1997 - APLICABILIDADE IMEDIATA) STF - [[AI 842063]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 435) (CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA) STJ - <<REsp 1492221>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905), <<REsp 1210816>>-SC, <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905) STF - [[RE 870947]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica