Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e, concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por implicar necessária incursão na matéria de fato. 3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir, assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942736, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.216.442 do STJ: consectários legais e taxa selic · A fundamentação do REsp 2.216.442, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consectarios, legais, selic, superior, taxa.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
78af08b057d950b547dd25be2bf8c8f2809c2a624eeae32d89a4f65be2de9211 - Registro documental:
80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O inadimplemento não gera apenas o dever de pagar o que se prometeu. O art. 389 soma quatro rubricas: as perdas e danos, que recompõem o prejuízo; os juros de mora, que remuneram o atraso; a atualização monetária, que preserva o valor da moeda; e os honorários de advogado.
Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · As quatro parcelas que o art. 389 acrescenta à dívida · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
4e78af275dfd6ac030e29ff7b55b75dbe8bdac85d2fc44c37138283e49747658 - Registro documental:
80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba - Registro documental:
80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA
DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das
provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de
segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização
adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e,
concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em
local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob
o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a
responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de
atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela
comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas
pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso
especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por
implicar necessária incursão na matéria de fato.
- A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de
2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção
monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir,
assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei
14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
VIGILÂNCIA DA FERROVIA E IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI
14.905/2024. POSTERIOR INCIDÊNCIA DE IPCA E JUROS CALCULADOS PELA
DIFERENÇA ENTRE SELIC E IPCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base na análise soberana das
provas, concluído pela falha da concessionária em seu dever de
segurança - notadamente pela ausência de comprovação de sinalização
adequada e de acionamento dos sinais sonoros do trem - e,
concomitantemente, pela imprudência da vítima, que permaneceu em
local de risco conhecido, a alteração dessa conclusão encontra óbice
no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive sob
o rito dos recursos repetitivos (Temas 517 e 518), a
responsabilidade da concessionária ferroviária em casos de
atropelamento é subjetiva e pode ser elidida ou mitigada pela
comprovação da culpa da vítima. Aferida a concorrência de causas
pelas instâncias ordinárias, é inviável, em sede de recurso
especial, a revisão do grau de culpa atribuído a cada parte, por
implicar necessária incursão na matéria de fato.
3. A partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de
2002, a taxa dos juros moratórios legais, nela englobada a correção
monetária, é calculada com base na taxa Selic, passando a fluir,
assim como a correção monetária, a partir da entrada em vigor da Lei
14.905/2024, na forma disposta neste novo diploma legal.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS DE MORA - TAXA SELIC - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP
(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)
STJ - <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1518445>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014905 ANO:2024
ART:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00389 ART:00406
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216442 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
80ad6ddc37321d217827f9d0fe448984e7f40964ce7756643e3f078fee4ef184. SHA-256 do comentário:0c18a76bf37e0c638075a5f184a67b6fb850b80688f9dce5c6e48d0179da8b9d.