STJ — 1337015

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-08-22Data Publicacao: 2022-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4035818a41002b3438add40139105f9e321b96aeab47d74ea6e2105ada392a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824612
Número de registro na fonte
201201620416
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 37 da Constituição: princípios da administração

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 37 da Constituição abre o capítulo da administração pública com uma exigência dirigida a toda a estrutura do Estado. Ele determina que a administração direta e indireta de qualquer dos poderes, na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, obedeça aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. As

Trecho de Artigo 37 da Constituição: princípios da administração · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4594ec6ffbedcdfa85e5c610311b8a572f70de3f98663a6b5b2bfbd913ccc4f1
  • Registro documental: c4035818a41002b3438add40139105f9e321b96aeab47d74ea6e2105ada392a0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c4035818a41002b3438add40139105f9e321b96aeab47d74ea6e2105ada392a0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se postula a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização em decorrência da mora…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REVISÃO GERAL ANUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária na qual se postula a condenação do Estado do Amapá ao pagamento de indenização em decorrência da mora legislativa na implementação das revisões gerais de remuneração que, segundo os autores, deveriam ter ocorrido nos anos de 2005, 2007 e 2008. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não restando nítido o caráter de prequestionamento dos embargos de declaração e concluindo o Tribunal local ser o recurso procrastinatório, a revisão da aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 929.476/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 1.405.036/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016; AgRg no REsp 1.262.877/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016; AgRg no REsp 1.288.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016. VI. No caso, o Tribunal de origem, ao apreciar os Declaratórios, aduziu ser "evidente a intenção procrastinatória", uma vez que "já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, que a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão anual geral não acarreta direito à indenização em favor do servidor público (...)." Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, acerca da natureza meramente protelatória dos Embargos de Declaração, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VII. No mérito, o Tribunal de origem deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "'a inércia do Chefe do Poder Executivo em desencadear o procedimento legislativo para a concessão da revisão geral anual não acarreta direito à indenização em favor do servidor público, pois o acolhimento de pretensão desta natureza representa a própria concessão de reajuste, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo' (AgRg no REsp 1.319.350/AP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013)" (STJ, AgRg no REsp 1.273.462/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2014). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.305.046/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2010; REsp 1.196.464/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/8/2010; AgRg no REsp 1.118.195/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 22/11/2010; REsp 1.225.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no Ag 1.423.925/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2012. VIII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - AFASTAMENTO DA MULTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 929476>>-SC, <<AgRg no REsp 1288725>>-MS, <<AgRg no Ag 1405036>>-PR, <<AgRg no REsp 1262877>>-RJ (REVISÃO GERAL ANUAL - OMISSÃO DO ESTADO - INDENIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no Ag 1423925>>-DF, <<AgRg no Ag 1305046>>-MT, <<AgRg no REsp 1118195>>-RS, <<REsp 1225075>>-RS, <<REsp 1196464>>-SP STF - [[RE 565089]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 19)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.