STJ — 3037018

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
949099
Número de registro na fonte
202503280015
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3037018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7. SHA-256 do comentário: 5d19b5bef70987168c49009ee0e930d64813fcfa1af8d6db9dd313af4ab73138.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.723 do Código Civil: união estável e requisitos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O elemento decisivo é o objetivo de constituir família. É ele que distingue a união estável de um namoro, ainda que longo. Sinais como conta conjunta, dependência em plano de saúde, filhos e patrimônio construído a dois ajudam a demonstrar essa intenção.

Trecho de Art. 1.723 do Código Civil: união estável e requisitos · Os quatro elementos exigidos pelo art. 1.723 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estavel, requisitos, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 902e7e726dad8156eb9fc6854c64e3ef9ca8e847b36ebfe8a9368fcc496c9796
  • Registro documental: fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7
  • Campo documental: /ementa

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União estável: requisitos que a lei realmente exige

Tema documentado no texto da fonte

Ao contrário do que se repete, a lei não exige um tempo mínimo de convivência nem que o casal tenha ido a um cartório. Uma união de poucos meses pode ser estável se reunir os elementos do art. 1.723; uma de vários anos pode não ser, se faltar o objetivo de constituir família. A escritura pública em cartório é útil como prova, mas é voluntária, não requisito de existência.

Trecho de União estável: requisitos que a lei realmente exige · O que o art. 1.723 dispensa: prazo fixo e certidão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estavel, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68a5b0d25c1440af1f797f4c22ab949561a688a71c72e533681f9cbf450eaf94
  • Registro documental: fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com pedido de reconhecimento de união estável post mortem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais a apurar no inventário. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373, 447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa ao art. 226 da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada violação do art. 226 da CF. 8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos foram atendidos, considerando a relativização da publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts. 1.566; 1.723; CF, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com pedido de reconhecimento de união estável post mortem. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais a apurar no inventário. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373, 447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa ao art. 226 da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada violação do art. 226 da CF. 8. A caracterização da união estável exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os requisitos foram atendidos, considerando a relativização da publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts. 1.566; 1.723; CF, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2678479>>-MG, <<AgInt no AREsp 2378316>>-RN, <<AgInt no REsp 1531839>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.