Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7. SHA-256 do comentário: 5d19b5bef70987168c49009ee0e930d64813fcfa1af8d6db9dd313af4ab73138.
O elemento decisivo é o objetivo de constituir família. É ele que distingue a união estável de um namoro, ainda que longo. Sinais como conta conjunta, dependência em plano de saúde, filhos e patrimônio construído a dois ajudam a demonstrar essa intenção.
Ao contrário do que se repete, a lei não exige um tempo mínimo de convivência nem que o casal tenha ido a um cartório. Uma união de poucos meses pode ser estável se reunir os elementos do art. 1.723; uma de vários anos pode não ser, se faltar o objetivo de constituir família. A escritura pública em cartório é útil como prova, mas é voluntária, não requisito de existência.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com
pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais
a apurar no inventário.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração
do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373,
447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa
ao art. 226 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo
constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada
violação do art. 226 da CF.
8. A caracterização da união estável exige a demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de
constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os
requisitos foram atendidos, considerando a relativização da
publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de
rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os
elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial,
analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I
e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts.
1.566; 1.723; CF, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017;
STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de petição de herança, com
pedido de reconhecimento de união estável post mortem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável
entre 1º/9/1974 e 25/9/2020, com reflexos hereditários/patrimoniais
a apurar no inventário.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta
de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se houve má valoração
do conjunto probatório e inadequada aplicação dos arts. 371, 373,
447, § 5º, 457, do CPC, e dos arts. 1.566 e 1.723, do CC, com ofensa
ao art. 226 da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
7. Refoge à competência do STJ examinar ofensa a dispositivo
constitucional em recurso especial, não se conhecendo da alegada
violação do art. 226 da CF.
8. A caracterização da união estável exige a demonstração de
convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de
constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. O
Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os
requisitos foram atendidos, considerando a relativização da
publicidade em relações homoafetivas. A pretensão recursal de
rediscutir a suficiência ou o valor das provas implica reexame do
conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial
pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia e indica os
elementos probatórios; 2. Não cabe ao STJ, em recurso especial,
analisar suposta ofensa à Constituição; 3. A revisão de matéria
fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7
do STJ ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I
e II, parágrafo único, II; 371; 373; 447, § 5º; 457; CC, arts.
1.566; 1.723; CF, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.678.479/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1.531.839/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador
Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/11/2017;
STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha,
Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n.
2.445.665/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2678479>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2378316>>-RN,
<<AgInt no REsp 1531839>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01723
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3037018 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fed9af8b5a38e96831274b6174446183926f89463b8e3c8a2abc8fb95ed426c7. SHA-256 do comentário:5d19b5bef70987168c49009ee0e930d64813fcfa1af8d6db9dd313af4ab73138.