STJ — 3014871

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-02-09Data Publicacao: 2026-02-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63df3db3482f5a7b02f72a8fe5252f044d0802e46946e33182a09bf50f474f37

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de copropriedade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de copropriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INDIVISÍVEL - TOTALIDADE DO BEM) STJ - <<REsp 1882979>>-SP, <<REsp 1861107>>-RS, <<EDcl no AgInt no AREsp 2244832>>-SP, <<AgInt no AREsp 2504876>>-SP, <<AgInt no AREsp 2184536>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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