STJ — 3014871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63df3db3482f5a7b02f72a8fe5252f044d0802e46946e33182a09bf50f474f37
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de
penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de
família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de
copropriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família
indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora
parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do
CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/2/2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA
INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Embargos de terceiro em que se reconheceu a impossibilidade de
penhora de fração ideal de imóvel indiviso reconhecido como bem de
família.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora
da fração ideal do executado em bem indivisível, sob regime de
copropriedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que estabelece que a proteção legal do bem de família
indivisível alcança a integralidade do imóvel, admitindo penhora
parcial apenas quando viável o desmembramento sem descaracterização.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
______________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 789, 832, 843 do
CPC; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.882.979/SP, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025;
STJ, REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp
n. 2.244.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.184.536/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 1.862.925/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 4/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
573.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
2/2/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE - BEM DE FAMÍLIA - INDIVISÍVEL - TOTALIDADE DO
BEM)
STJ - <<REsp 1882979>>-SP, <<REsp 1861107>>-RS,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2244832>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2504876>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2184536>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008009 ANO:1990 ***** LIBF-1990 LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2223634 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2914393 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2265844 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
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