STJ — 2222524

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2025-12-16Data Publicacao: 2026-02-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 582cd42dc6fa53ab8889097a47780e55b07ce98fe67736d040f96ce85179083b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da arma de fogo. 2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da existência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da majorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima quando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e o in dubio pro reo. 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a natureza eminentemente jurídica da tese recursal. 4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia, citando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando outros meios de prova demonstrem o uso do artefato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os arts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC. 7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese repetitiva. 8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou testemunhas, demonstrem o uso do artefato. 9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal nas cortes de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos indispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem demonstrar o uso do artefato. 2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão sobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser considerado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROPOSTO DE AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial admitido como representativo da controvérsia, com a questão jurídica delimitada sobre a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem apreensão e perícia da arma de fogo. 2. A Defensoria Pública sustentou a necessidade de prova idônea da existência e aptidão lesiva da arma de fogo para a incidência da majorante, reputando insuficiente o depoimento isolado da vítima quando não acompanhado de apreensão ou perícia, invocando os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, da ofensividade e o in dubio pro reo. 3. A Procuradoria-Geral da República opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia, destacando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a natureza eminentemente jurídica da tese recursal. 4. A Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas reconheceu a atualidade e multiplicidade da controvérsia, citando jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do STJ sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo quando outros meios de prova demonstrem o uso do artefato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir, em relação à causa de aumento de pena disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, se: (i) é necessária a apreensão da arma de fogo; (ii) é necessária a perícia da arma de fogo; (iii) são necessárias tanto a apreensão quanto a perícia; ou (iv) se, na ausência de apreensão e perícia, outros meios probatórios podem ser considerados hábeis para comprovar o uso do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A afetação ao rito dos repetitivos é adequada e necessária, considerando a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e o impacto nacional da controvérsia, em conformidade com os arts. 256 e seguintes do RISTJ e o art. 1.036 do CPC. 7. A controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão no contexto fático-probatório, e encontra-se devidamente prequestionada, reforçando sua vocação para a fixação de tese repetitiva. 8. A jurisprudência do STJ gerou precedentes com a compreensão que a apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para a aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, desde que outros meios de prova, como depoimentos da vítima ou testemunhas, demonstrem o uso do artefato. 9. A afetação permitirá a consolidação de tese clara e vinculante, contribuindo para a uniformização nacional, a isonomia e a segurança jurídica, além de otimizar a gestão processual e o fluxo recursal nas cortes de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Afetação do recurso especial ao rito dos repetitivos, sem determinação de suspensão nacional dos processos pendentes. Tese de julgamento: 1. Decisão sobre apreensão e perícia da arma como elementos indispensáveis (ou não) para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, e se outros meios de prova podem demonstrar o uso do artefato. 2. Na ausência ou impossibilidade de apreensão e perícia, decisão sobre se o depoimento da vítima ou de testemunhas pode ser considerado meio hábil para comprovar o fato ensejador da majorante. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º-A, I; CPC, art. 1.036; RISTJ, arts. 256 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.215.138/RJ, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.428.752/SP, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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