STJ — 31838
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b347550d5b7fac24d747776c31c81d5c646b60d7b61fa66eaec679c60d11bc
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que
negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante.
2. A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados,
sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de
segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do
mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita,
em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do
mandado de segurança como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso
especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade
na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à
proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano,
sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio
processual idôneo à tutela da pretensão.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso próprio para
impugnar o ato judicial atacado.
7. O uso do mandado de segurança contra ato judicial somente se
justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma
inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal
ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão que nega seguimento ao recurso especial, ainda que
fundada em óbices de natureza formal, insere-se no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, constituindo exercício regular da
função jurisdicional e não configurando, por si só, ilegalidade
flagrante ou teratologia.
9. A alegação de ausência de enfrentamento do "núcleo essencial da
controvérsia" confunde-se com o mérito da insurgência, reforçando a
inadequação da via eleita.
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança
jurídica e o devido processo legal.
11. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento
ao recurso especial deve ocorrer exclusivamente pela via recursal
apropriada, não sendo o mandado de segurança mecanismo para reexame
do juízo de processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que
negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante.
2. A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados,
sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de
segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão
judicial manifestamente ilegal ou teratológica.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do
mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita,
em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do
mandado de segurança como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado
de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso
especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade
na decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à
proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano,
sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio
processual idôneo à tutela da pretensão.
6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como
sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso próprio para
impugnar o ato judicial atacado.
7. O uso do mandado de segurança contra ato judicial somente se
justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma
inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal
ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto.
8. A decisão que nega seguimento ao recurso especial, ainda que
fundada em óbices de natureza formal, insere-se no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, constituindo exercício regular da
função jurisdicional e não configurando, por si só, ilegalidade
flagrante ou teratologia.
9. A alegação de ausência de enfrentamento do "núcleo essencial da
controvérsia" confunde-se com o mérito da insurgência, reforçando a
inadequação da via eleita.
10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula
267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato
judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança
jurídica e o devido processo legal.
11. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento
ao recurso especial deve ocorrer exclusivamente pela via recursal
apropriada, não sendo o mandado de segurança mecanismo para reexame
do juízo de processamento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:267
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- STJ — 2201588 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-05-29 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
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