STJ — 31838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-02-05Data Publicacao: 2026-02-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36b347550d5b7fac24d747776c31c81d5c646b60d7b61fa66eaec679c60d11bc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante. 2. A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita, em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio processual idôneo à tutela da pretensão. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso próprio para impugnar o ato judicial atacado. 7. O uso do mandado de segurança contra ato judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão que nega seguimento ao recurso especial, ainda que fundada em óbices de natureza formal, insere-se no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, constituindo exercício regular da função jurisdicional e não configurando, por si só, ilegalidade flagrante ou teratologia. 9. A alegação de ausência de enfrentamento do "núcleo essencial da controvérsia" confunde-se com o mérito da insurgência, reforçando a inadequação da via eleita. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança jurídica e o devido processo legal. 11. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ocorrer exclusivamente pela via recursal apropriada, não sendo o mandado de segurança mecanismo para reexame do juízo de processamento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo agravante. 2. A defesa reiterou os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que a jurisprudência admite o cabimento do mandado de segurança em situações excepcionais, como nos casos de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a petição inicial do mandado de segurança, fundamentando-se na inadequação da via eleita, em conformidade com a jurisprudência dominante, que veda o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança contra decisão judicial que nega seguimento a recurso especial, quando há alegação de manifesta teratologia ou ilegalidade na decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança possui natureza excepcional e visa à proteção de direito líquido e certo, desde que demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, e na ausência de outro meio processual idôneo à tutela da pretensão. 6. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, especialmente quando há recurso próprio para impugnar o ato judicial atacado. 7. O uso do mandado de segurança contra ato judicial somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 8. A decisão que nega seguimento ao recurso especial, ainda que fundada em óbices de natureza formal, insere-se no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, constituindo exercício regular da função jurisdicional e não configurando, por si só, ilegalidade flagrante ou teratologia. 9. A alegação de ausência de enfrentamento do "núcleo essencial da controvérsia" confunde-se com o mérito da insurgência, reforçando a inadequação da via eleita. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 267, estabelece que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, preservando a segurança jurídica e o devido processo legal. 11. A análise do acerto ou desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ocorrer exclusivamente pela via recursal apropriada, não sendo o mandado de segurança mecanismo para reexame do juízo de processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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