Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 86 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.
Trecho de Trânsito em julgado: o que significa essa expressão · Consequências imediatas do trânsito em julgado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: julgado, transito.
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O REsp 2.072.711 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, critérios de fixação e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.072.711
Trecho de REsp 2.072.711 do STJ: honorários advocatícios · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: advocaticios, honorarios.
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O REsp 2.082.582 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sucumbência recíproca e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.082.582 do STJ: sucumbência recíproca · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: reciproca, sucumbencia.
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Tema documentado no texto da fonte
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
- A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes.
- No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação. Precedentes.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o
posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da
incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver
estipulado outro valor.
- A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida,
mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em
razão do tempo transcorrido.
- Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data
em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de
perceber (Súmula nº 43/STJ). Precedentes.
- Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram
esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida
será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e
de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer
outro índice de atualização monetária.
- Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as
custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser
suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.
- Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa
SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com
correção monetária. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acordão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes.
2. A existência de omissão acerca dos juros moratórios, atualização
monetária e honorários de sucumbência justificam a oposição dos
embargos de declaração, a fim de prevenir dúvidas posteriores.
Precedentes.
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a
partir da citação. Precedentes.
4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência nº 727.842/SP, firmou o
posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da
incidência da SELIC como índice de juros de mora quando não estiver
estipulado outro valor.
5. A correção monetária não constitui acréscimo material à dívida,
mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em
razão do tempo transcorrido.
6. Na hipótese em apreço, a correção monetária deve contar da data
em que os recorrentes teriam auferido o lucro que deixaram de
perceber (Súmula nº 43/STJ). Precedentes.
8. Correção monetária devida desde quando os lucros cessantes eram
esperados até o momento da citação, ponto a partir do qual a dívida
será corrigida pela Taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e
de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer
outro índice de atualização monetária.
7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as
custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser
suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes.
8. Sobre os honorários sucumbenciais recairá juros legais pela taxa
SELIC, desde o trânsito em julgado, vedada sua cumulação com
correção monetária. Precedentes.
9. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS MORATÓRIOS - CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 445444>>-GO,
<<AgInt no REsp 1993419>>-AC,
<<AgInt no AREsp 1684350>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1710514>>-PR
(SUCUMBÊNCIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2055080>>-SP,
<<REsp 1847229>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1336265>>-SP
(ILÍCITO CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1341138>>-SP, <<AgInt no AREsp 2146622>>-RJ
(JUROS DE MORA - TAXA APLICÁVEL - FALTA DE CONVENÇÃO - SELIC)
STJ - <<EREsp 727842>>-SP, <<REsp 1658079>>-SP,
<<EDcl no AgInt no REsp 1960431>>-DF
(TAXA SELIC - COMPOSIÇÃO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -
CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1752361>>-MG
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no Ag 193239>>-RJ, <<AgRg no AREsp 401543>>-RJ
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - RECOMPOSIÇÃO DO VALOR - CITAÇÃO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SELIC)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1997532>>-MS
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PROPORÇÃO DO DECAIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2002012>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2061956>>-RJ
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS LEGAIS - TERMO INICIAL - TRÂNSITO
EM JULGADO - SELIC - CUMULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1965119>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086 ART:00502 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000043
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00005
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00039 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009065 ANO:1995
ART:00013
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
ART:00084
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00061 PAR:00003
- LEG:FED LEI:010522 ANO:2002
ART:00030
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.