STJ — 2874172
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO DO DNIT OU
DA ANTT ACERCA DO INTERESSE PARA INTEGRAR O PROCESSO. COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA
JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.384 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES, PARA TORNAR SE EFEITO A DECISÃO
DE FLS. 292-298 E O ACÓRDÃO DE FLS. 334-338, BEM COMO JULGAR
PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps
n. 2.195.089/RS e 2.215.194/DF, ambos da relatoria do Exmo. Senhor
Ministro Gurgel de Faria, à sistemática dos recursos repetitivos
(Tema n. 1.384), com o fim de estabelecer: [...] se a União, o DNIT
e/ou a ANTT devem obrigatoriamente participar de ações possessórias
ajuizadas por concessionárias de serviços públicos federais contra
particulares que ocupam faixas de domínio de ferrovias ou rodovias
federais, independentemente de sua manifestação de vontade, ou se a
declaração de ausência de interesse jurídico por esses ente s é
suficiente para afastar a competência da Justiça Federal, deslocando
o feito para a Justiça estadual.
2. Houve determinação de "[...] suspensão de todos os processos em
trâmite no território nacional que versem sobre a matéria afetada ao
regime de recursos repetitivos, até que a questão da competência
seja resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, exceto para a
realização de atos considerados urgentes, a fim de evitar dano
irreparável."
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos para
tornar sem efeito a decisão de fls. 292-298 e o acórdão de fls.
334-338, bem como julgar prejudicado o agravo em recurso especial,
com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, após
a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da
controvérsia, sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do
Código de Processo Civil.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 3047936 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2716615 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2233071 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 2 referência(s) em comum
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