STJ — 1607
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8bdb9d42e091528c320382a2f2a06a2c3d9046f303a165357054f6656e8cbb8f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a
soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral
estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi
sucedida processualmente pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar
homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes
premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à
ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública
interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a
sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra)
interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela
princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em
dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no
Brasil.
4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente
somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal
que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela
UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário
brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença
estrangeira.
5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem
pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.
6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral
podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da
homologação de decisão estrangeira.
7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo
contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei
que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela
UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa
binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio.
Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição,
porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição
do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo
cumprida a Lei nº 13.814/19.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença arbitral homologada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM
EMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM
EMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA
NACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA
QUESTÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando
conferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana
que condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao
pagamento de dívida contratual em favor de empresa requerente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a
soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral
estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi
sucedida processualmente pela União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar
homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes
premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à
ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública
interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a
sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra)
interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela
princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em
dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no
Brasil.
4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente
somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal
que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela
UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário
brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença
estrangeira.
5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem
pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.
6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral
podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da
homologação de decisão estrangeira.
7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo
contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei
que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela
UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa
binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio.
Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição,
porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição
do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo
cumprida a Lei nº 13.814/19.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença arbitral homologada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, deferir o pedido de
homologação, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Humberto Martins,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques(voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti que não homologavam o pedido.
Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - REQUISITOS - ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<SEC 14930>>-EX
(VOTO VISTA - EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - SUCESSÃO PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1827513>>-MG, <<REsp 2082254>>-GO
(VOTO VISTA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARBITRAGEM)
STJ - <<AgInt no CC 203888>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013814 ANO:2019 ART:00002 PAR:00003
- LEG:FED MPR:000858 ANO:2018 (CONVERTIDA NA LEI 13.814/2019)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00963 INC:00006
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996 ***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00039
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0216F
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00006 PAR:00009
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00017
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art17
- urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art39
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par9
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art963
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 3876 — HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · 2022-08-18 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 15605 — SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA · 2025-05-30 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA / SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- STJ — 7332 — HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA · 2025-06-13 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 2.193.947 do STJ: caso em exame — Citação da mesma norma
- Art. 21 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 23 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 963 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma
- Art. 964 do Código de Processo Civil — Citação da mesma norma