STJ — 2187959

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6327b8f75c9607ead01cb5b7721bc8741408c0fce96237f64595cdbbaa10344

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956363
Número de registro na fonte
202404697990
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187959 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6327b8f75c9607ead01cb5b7721bc8741408c0fce96237f64595cdbbaa10344. SHA-256 do comentário: 3e795aec8d9b0d90995cf51f0b0b06d4b7989142127b6779e7bc29ed5ab27cb1.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.187.959 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389 do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 956363, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.187.959 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.187.959, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, turma.

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Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 389 pressupõe o inadimplemento, que pode ser total ou apenas atraso — a mora. Numa dívida com data certa, a mora se constitui automaticamente no vencimento; sem data, depende de interpelação do credor.

Trecho de Artigo 389 do Código Civil: consequências do inadimplemento · Mora do devedor: quando o inadimplemento começa a pesar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deve, devedor.

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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REsp 2.061.015 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC, e, em embargos de declaração, afastou honorários sucumbenciais, rejeitando segundos embargos. 2. A controvérsia decorre de execução por quantia certa fundada em cédula de crédito bancário, com discussão sobre prescrição intercorrente e sucumbência. 3. A Corte de origem reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução e, em embargos de declaração, afastou a condenação do exequente em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 5, caput, XXXVI, da CF por rejulgar matéria e afrontar a coisa julgada e a preclusão pro judicato; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, reconhecida a prescrição intercorrente e acolhida a exceção de pré-executividade, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e contradição, com violação do art. 1.022, I e II, do CPC; (iv) saber se o acórdão incidiu em fundamentação deficiente, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (v) saber se houve violação ao art. 505, caput, do CPC por rejulgamento de questões decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local apreciou de forma suficiente e coerente a causalidade e a correção, em embargos de declaração, da contradição na sucumbência. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 505, caput, do CPC, pois os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem preclusão pro judicato. 8. Matéria constitucional referente ao art. 5, caput, XXXVI, da CF não é examinável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento dos honorários contra o exequente em execução extinta por prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, por terem sido enfrentadas as questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC. 3. Os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes para sanar contradição, sem violação ao art. 505, caput, do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Não se conhece de matéria constitucional alusiva ao art. 5, caput, XXXVI, da CF em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, caput, XXXVI; CPC, arts. 11, 85, §§ 1º, 2º e 8º, 489, § 1º, IV, 505, caput, 1.022, I e II, e 924, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.125.889/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AREsp n. 2.793.572/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.374.696/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 1/12/2025; STJ, EDcl no AREsp n. 2.810.149/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 13/10/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 951316, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.015 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.061.015, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6880912adfcf8ddd8f80ac09ea1111492266204a401822c37fa5caa5870a92df
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389 do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APÓS PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento parcialmente provido que afastou a incidência de juros de mora após a penhora de percentual de salário e admitiu a atualização do débito apenas por correção monetária. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que decisão interlocutória consolidou o débito na data da penhora de 30% dos vencimentos e vedou juros de mora e correção monetária sobre o saldo remanescente. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada, rejeitou a nulidade por ausência de fundamentação, afastou os juros de mora após o início da penhora e determinou a atualização do saldo apenas pela correção monetária até o efetivo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, ao não enfrentar os fundamentos sobre a consolidação do débito em 2014, a vedação de juros de mora após a penhora e a aplicabilidade dos arts. 389 do Código Civil e 831 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o art. 831 do Código de Processo Civil impõe a incidência de juros de mora, além do principal atualizado, custas e honorários; e (v) saber se o art. 389 do Código Civil assegura perdas e danos, juros e correção monetária até o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma clara e objetiva os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício apto a nulificar o julgado. 6. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 677 do STJ: na execução, o depósito para garantia do juízo ou decorrente de penhora não isenta o devedor dos consectários da mora previstos no título; os juros de mora incidem até a efetiva entrega do numerário ao credor, com dedução do saldo da conta judicial. 7. A simples rejeição de embargos de declaração sem vício identificável não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; ausente demonstração concreta de intuito protelatório, a penalidade deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022 e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes. 2. Aplica-se a tese do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora até o efetivo pagamento e dedução do saldo da conta judicial no levantamento. 3. A oposição de embargos de declaração sem vício não autoriza, por si só, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.022, 831, 1.026, § 2º, 85, § 11, e 927, § 3º; CC, art. 389. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt na PET na ExeMS n. 12.614/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.732.070/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.901.679/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - <<REsp 2166999>>-DF, <<EDcl no AgInt no REsp 1925562>>-SP, <<AgInt no REsp 2152327>>-MG (DEPÓSITO - GARANTIA DO JUÍZO OU PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS - CONSECTÁRIOS DA MORA - DEDUÇÃO DO MONTANTE FINAL) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 677, <<AgInt na PET na ExeMS 12614>>-DF, <<AgInt no AREsp 2732070>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 1807981>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2852866>>-PR, <<EDcl no AgInt no AREsp 2901679>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.