STJ — 2086428

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-08Data Publicacao: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38ccdacda7ca5e65c4d8c09bb535ea084cc2824084002800ac0e217775d3a59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora por queda de passageira durante o desembarque, fixando danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, e afastando abatimento de DPVAT; debate sobre aplicação da taxa Selic.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC); (ii) cabe abatimento do seguro DPVAT do total indenizatório; e (iii) incide a taxa Selic como índice único de correção e juros (art. 406 do CC).
  3. A responsabilidade do transportador, em contrato de transporte de pessoas, é objetiva, bastando a demonstração do evento e do nexo causal com o serviço prestado; a revisão das premissas fáticas sobre dinâmica do acidente, identificação do veículo, incapacidade temporária e extensão dos danos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução.
  5. A taxa Selic aplica-se como índice único de atualização e juros, conforme interpretação do art. 406 do CC; incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a orientação jurisprudencial consolidada.
  6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa Selic; mantidas as demais conclusões.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora por queda de passageira durante o desembarque, fixando danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, e afastando abatimento de DPVAT; debate sobre aplicação da taxa Selic. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC); (ii) cabe abatimento do seguro DPVAT do total indenizatório; e (iii) incide a taxa Selic como índice único de correção e juros (art. 406 do CC). 3. A responsabilidade do transportador, em contrato de transporte de pessoas, é objetiva, bastando a demonstração do evento e do nexo causal com o serviço prestado; a revisão das premissas fáticas sobre dinâmica do acidente, identificação do veículo, incapacidade temporária e extensão dos danos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução. 5. A taxa Selic aplica-se como índice único de atualização e juros, conforme interpretação do art. 406 do CC; incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a orientação jurisprudencial consolidada. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa Selic; mantidas as demais conclusões.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO) STJ - <<AREsp 2751826>>-RJ, <<AgInt no REsp 1949657>>-RJ (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TAXA SELIC) STJ - <<REsp 2114902>>-MG, <<REsp 2257513>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica