STJ — 2086428
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e38ccdacda7ca5e65c4d8c09bb535ea084cc2824084002800ac0e217775d3a59
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que reconhece a responsabilidade objetiva da transportadora por queda de passageira durante o desembarque, fixando danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais, e afastando abatimento de DPVAT; debate sobre aplicação da taxa Selic.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC); (ii) cabe abatimento do seguro DPVAT do total indenizatório; e (iii) incide a taxa Selic como índice único de correção e juros (art. 406 do CC).
- A responsabilidade do transportador, em contrato de transporte de pessoas, é objetiva, bastando a demonstração do evento e do nexo causal com o serviço prestado; a revisão das premissas fáticas sobre dinâmica do acidente, identificação do veículo, incapacidade temporária e extensão dos danos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente pagamento, inviável a dedução.
- A taxa Selic aplica-se como índice único de atualização e juros, conforme interpretação do art. 406 do CC; incidência da Súmula n. 83/STJ sobre a orientação jurisprudencial consolidada.
- Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para determinar a aplicação da taxa Selic; mantidas as demais conclusões.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:187
- STJ:43
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043 SUM:000083
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2237101 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 3056835 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
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