Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento de valores, por inadequação da via. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666 do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980 mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará. 3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado, ou, na falta, sucessores indicados em alvará. 4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado incidentalmente, não cabendo alvará autônomo. 5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente, notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382717, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.121.397 do STJ: alvará judicial · A fundamentação do REsp 2.121.397, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alvara, judicial.
Fontes e integridade deste vínculo
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5fd3bfc4ff2c34075aef96528bc152aaa783e498b6258038d10d47c7b2a42b09 - Campo documental:
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A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em apelação cível desprovida nos autos de alvará judicial. 2. A controvérsia versa sobre alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido, com espeque na Lei n. 6.858/1980. Na sentença, o Juízo de primeiro grau deferiu o levantamento integral, em favor da filha menor habilitada perante o INSS, dos valores de contas bancárias, FGTS/PIS e verbas rescisórias, e determinou o levantamento da restituição de consórcio em 50% para cada parte. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se os valores deixados pelo falecido, relativos ao FGTS, PIS/PASEP e verbas rescisórias, devem ser pagos exclusivamente ao dependente habilitado perante a Previdência Social ou se devem ser partilhados entre os herdeiros. III. Razões de decidir 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a primazia do dependente habilitado perante a Previdência Social para levantamento de valores não recebidos em vida. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentid o da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Decreto nº 85.845/81, arts. 2º, 3º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.085.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.625.836/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019; STJ, REsp n. 1.155.832/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, REsp n. 2.123.662/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953454, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.224.684 do STJ: alvará judicial · A fundamentação do REsp 2.224.684, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alvara, judicial.
Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N.
6.858/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC.
VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A
INVENTARIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ . ANUÊNCIA
DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA
COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento
de valores, por inadequação da via.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará
para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem
inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666
do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980
mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a
hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará.
- A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é
aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a
inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses
previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado,
ou, na falta, sucessores indicados em alvará.
- O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito
absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o
inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado
incidentalmente, não cabendo alvará autônomo.
- A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da
família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem
o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente,
notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS PREVIDENCIÁRIOS E SALDOS BANCÁRIOS. LEI N.
6.858/1980. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA. ART. 666 DO CPC.
VIA EXCEPCIONAL QUE ESTÁ CONDICIONADA A NÃO EXISTÊNCIA DE BENS A
INVENTARIAR. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO DO ALVARÁ . ANUÊNCIA
DOS HERDEIROS E HIPOSSUFICIÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA REGRA
COGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
resolução de mérito, de pedido de alvará judicial para levantamento
de valores, por inadequação da via.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível expedir alvará
para levantamento de resíduos previdenciários e saldos bancários sem
inventário, à luz do art. 1º da Lei n. 6.858/1980; (ii) o art. 666
do CPC dispensa o inventário para pagamentos da Lei n. 6.858/1980
mesmo havendo bem a inventariar; (iii) a anuência dos herdeiros e a
hipossuficiência podem autorizar o levantamento por alvará.
3. A Lei n. 6.858/1980, por instituir hipótese excepcional, é
aplicada de modo restrito: o levantamento por alvará pressupõe a
inexistência de bens sujeitos a inventário e, nas hipóteses
previdenciárias/FGTS/PIS-PASEP, a condição de dependente habilitado,
ou, na falta, sucessores indicados em alvará.
4. O art. 666 do CPC é norma de remissão e não confere direito
absoluto ao alvará; havendo bem imóvel a partilhar, impõe-se o
inventário, no qual eventual levantamento pode ser apreciado
incidentalmente, não cabendo alvará autônomo.
5. A anuência dos herdeiros e a condição de hipossuficiência da
família, conquanto relevantes do ponto de vista social, não possuem
o condão de autorizar o descumprimento de norma legal cogente,
notadamente quando não preenchidos os requisitos previstos em lei.
6. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE PEQUENOS VALORES - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E RESTRITIVA DA NORMA - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<REsp 1537010>>-RJ, <<AgInt no REsp 1625836>>-MG,
<<REsp 2123662>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006858 ANO:1980
ART:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00666
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2121397 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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