STJ — 2117656

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f0bd9a79d850a6c2bcec1fb61127ca6112c2ab47206340b8b7c562befbd7fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382718
Número de registro na fonte
202400073891
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117656 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 22f0bd9a79d850a6c2bcec1fb61127ca6112c2ab47206340b8b7c562befbd7fc. SHA-256 do comentário: 931ce022d5d38781c57cf7db89fce34e9c3c421cd16ff7411350fdf1d7074d3e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.117.656 do STJ: processo civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382718, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.117.656 do STJ: processo civil · A fundamentação do REsp 2.117.656, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 26a47987923a3d4885853f29c1fc19ce9cfa75ff10ccb673ae3e74d2dd450014
  • Registro documental: 22f0bd9a79d850a6c2bcec1fb61127ca6112c2ab47206340b8b7c562befbd7fc
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
  • Registro documental: 22f0bd9a79d850a6c2bcec1fb61127ca6112c2ab47206340b8b7c562befbd7fc
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Art. 275 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.”

Trecho de Art. 275 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bdce6bab5050fd363b6dac3a70b1366bb906dd49ab6719d9e33ed9ffb7174b59
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Art. 622 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.”

Trecho de Art. 622 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b46e016fdcbb15032258e2351cbb9cf0f93f50e6a89dfb5afa564fb9e1b64e1d
  • Registro documental: 22f0bd9a79d850a6c2bcec1fb61127ca6112c2ab47206340b8b7c562befbd7fc
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
  2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória.
  3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado.
  4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo.
  5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito.
  6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NATUREZA PÚBLICA DO PROCEDIMENTO. INTERESSE DE HERDEIROS, CREDORES E FISCO. PRIMAZIA DA REMOÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO. FACULDADE DA VIA EXTRAJUDICIAL QUE NÃO AFASTA O INTERESSE NO PROCESSO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual fundamenta adequadamente a decisão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O inventário ostenta natureza de interesse público, voltado para liquidação do espólio, satisfação de credores e arrecadação tributária, o que torna a extinção por abandono uma medida incompatível com a finalidade da jurisdição sucessória. 3. A inércia do inventariante, ainda que precedida de tentativa pessoal frustrada, não autoriza a extinção do feito, tendo em vista a possiblidade de aplicação da sanção específica de remoção e substituição do encarregado. 4. A possibilidade de realização do inventário pela via extrajudicial constitui mera faculdade da parte e não serve como fundamento para extinção compulsória do processo. 5. O exaurimento das diligências de intimação pessoal tem como finalidade a caracterização da mora que enseja a destituição do múnus, garantindo-se a continuidade do feito. 6. Recurso especial parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1983815>>-RJ, <<AgInt no REsp 1824213>>-SP (INVENTÁRIO - PRIMAZIA - REMOÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - INVENTARIANTE - EXTINÇÃO DO FEITO - AFASTAMENTO) STJ - <<REsp 2025039>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.