STJ — 1932969

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e935ae857b978d6a5b348a2608bb90824d791f510c5169013e6088d01f152c5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CP C DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015).
  2. A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conclui pela "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp n. 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6/12/2018 ? tema n. 958).
  3. No caso, o acórdão está alinhado às premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da tese recursal, de que há prova especificando o serviço efetivamente prestado, exigiria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMBASADO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CP C DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. DESCABIMENTO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, não cabe o agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento ao recurso especial por considerar ter havido, quanto ao tema impugnado, decisão alinhada a precedente submetido ao rito dos repetitivos (art. 1.030, I, "b", do CPC/2015). 2. A Segunda Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conclui pela "abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado" (REsp n. 1.578.553/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 6/12/2018 ? tema n. 958). 3. No caso, o acórdão está alinhado às premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da tese recursal, de que há prova especificando o serviço efetivamente prestado, exigiria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO A SER EFETIVAMENTE PRESTADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA) STJ - <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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