STJ — 1698906

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13ac7990fa269092f6edb2d2e78a84ab53af28db76914848f619bb1325ca8786

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A CONTINÊNCIA DESTA LIDE COM OUTRA IGUALMENTE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ART. 104 DO CPC/1973. PRETENSÃO NO SENTIDO DE SE RECONHECER A NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINÊNCIA NESTA SEDE RECURSAL ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO AUTOR. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça").
  2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública deduzida pelo município de Andradina, em que postula: a condenação da Companhia Energética de São Paulo - CESP à obrigação de implantar Unidade de Conservação, a suspensão do respectivo processo de licenciamento ambiental e o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelos prejuízos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos.
  3. Com este recurso especial, o município busca, na contramão do afirmado pela Corte local, evidenciar a ausência de continência (art. 104 do CPC/1973) entre a presente demanda coletiva (Processo n. 520/04) e outra ação civil pública que ele, município de Andradina, havia ajuizado no mesmo dia e igualmente contra a CESP, por alegados danos ambientais decorrentes da edificação da mesma Usina Hidrelétrica de Três Irmãos (Processo n. 530/04), o que conduziria ao reconhecimento de que remanesceria hígido seu interesse de agir quanto ao objeto desta ação (Processo n. 520/04).
  4. Presente esse contexto, para se poder dissentir das premissas que levaram o Colegiado de origem a concluir pela existência de continência entre as duas mencionadas ações, necessário seria o prévio revolvimento dos elementos fático-probatórios que embasaram as causas de pedir e os respectivos pedidos formulados em cada uma delas, providência que, conforme a Súmula 7/STJ, resulta inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.388/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.943.906/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021.
  5. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, as verbas sucumbenciais serão devidas pela parte autora nos casos em que comprovada a litigância de má-fé.
  6. Na espécie, entretanto, o acórdão recorrido não chegou a proclamar a efetiva ocorrência desse grave vício ético-processual, cuja circunstância impõe, no caso concreto, o afastamento dos encargos sucumbenciais impostos à municipalidade.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A CONTINÊNCIA DESTA LIDE COM OUTRA IGUALMENTE PROPOSTA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE. ART. 104 DO CPC/1973. PRETENSÃO NO SENTIDO DE SE RECONHECER A NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINÊNCIA NESTA SEDE RECURSAL ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. VERBAS SUCUMBENCIAIS IMPOSTAS AO MUNICÍPIO AUTOR. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXEGESE DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/1985. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73, por isso que, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 - relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016 - devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). 2. Cuida-se, na origem, de ação civil pública deduzida pelo município de Andradina, em que postula: a condenação da Companhia Energética de São Paulo - CESP à obrigação de implantar Unidade de Conservação, a suspensão do respectivo processo de licenciamento ambiental e o pagamento de indenização no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelos prejuízos ambientais decorrentes da construção da Usina Hidrelétrica de Três Irmãos. 3. Com este recurso especial, o município busca, na contramão do afirmado pela Corte local, evidenciar a ausência de continência (art. 104 do CPC/1973) entre a presente demanda coletiva (Processo n. 520/04) e outra ação civil pública que ele, município de Andradina, havia ajuizado no mesmo dia e igualmente contra a CESP, por alegados danos ambientais decorrentes da edificação da mesma Usina Hidrelétrica de Três Irmãos (Processo n. 530/04), o que conduziria ao reconhecimento de que remanesceria hígido seu interesse de agir quanto ao objeto desta ação (Processo n. 520/04). 4. Presente esse contexto, para se poder dissentir das premissas que levaram o Colegiado de origem a concluir pela existência de continência entre as duas mencionadas ações, necessário seria o prévio revolvimento dos elementos fático-probatórios que embasaram as causas de pedir e os respectivos pedidos formulados em cada uma delas, providência que, conforme a Súmula 7/STJ, resulta inviável em sede de recurso especial. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.374.388/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp 1.943.906/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 17/12/2021. 5. Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, as verbas sucumbenciais serão devidas pela parte autora nos casos em que comprovada a litigância de má-fé. 6. Na espécie, entretanto, o acórdão recorrido não chegou a proclamar a efetiva ocorrência desse grave vício ético-processual, cuja circunstância impõe, no caso concreto, o afastamento dos encargos sucumbenciais impostos à municipalidade. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, com a tão só finalidade de afastar as verbas sucumbenciais impostas ao município de Andradina pelas instâncias ordinárias, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. VICENTE COELHO ARAÚJO, pela parte RECORRIDA: CESP COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTINÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1374388>>-RJ, <<AgInt no REsp 1943906>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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