STJ — 750997

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-13Data Publicacao: 2022-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2993824e1390726de8cd5a36bd1c2fad79b6fcb92b0a174e9ddce279f29b13a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. A despeito da superveniência de sentença condenatória, é possível a análise do pedido de liberdade, porquanto o Magistrado de primeira instância apenas se reportou à motivação invocada nas decisões anteriormente proferidas.
  3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva. Precedentes.
  4. Na espécie, as instâncias de origem indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu, por três vezes, medida cautelar anteriormente imposta. Com efeito, o réu estava sob monitoramento eletrônico e se ausentou da comarca, em inobservância à medida prevista no art. 319, IV, do CPP anteriormente aplicada.
  5. É certo que a defesa comprovou que as ausências do perímetro permitido ocorreram enquanto o réu trabalhava como motorista de aplicativo (fls. 35-39). Todavia, o acusado nem sequer pleiteou autorização para se ausentar da comarca a fim de exercer sua atividade laboral. Ademais, há de se considerar que o crime a ele imputado foi praticado em rodovia, mediante o transporte de mais de 1 kg de cocaína em seu veículo automotor ? é dizer, em circunstâncias fáticas similares ao modo de descumprimento da cautelar.
  6. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas do art. 319 do CPP alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente pelo descumprimento das cautelas anteriormente fixadas. Precedentes.
  7. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A despeito da superveniência de sentença condenatória, é possível a análise do pedido de liberdade, porquanto o Magistrado de primeira instância apenas se reportou à motivação invocada nas decisões anteriormente proferidas. 3. O descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva. Precedentes. 4. Na espécie, as instâncias de origem indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o acusado descumpriu, por três vezes, medida cautelar anteriormente imposta. Com efeito, o réu estava sob monitoramento eletrônico e se ausentou da comarca, em inobservância à medida prevista no art. 319, IV, do CPP anteriormente aplicada. 5. É certo que a defesa comprovou que as ausências do perímetro permitido ocorreram enquanto o réu trabalhava como motorista de aplicativo (fls. 35-39). Todavia, o acusado nem sequer pleiteou autorização para se ausentar da comarca a fim de exercer sua atividade laboral. Ademais, há de se considerar que o crime a ele imputado foi praticado em rodovia, mediante o transporte de mais de 1 kg de cocaína em seu veículo automotor ? é dizer, em circunstâncias fáticas similares ao modo de descumprimento da cautelar. 6. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas do art. 319 do CPP alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, notadamente pelo descumprimento das cautelas anteriormente fixadas. Precedentes. 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 447716>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS - NÃO CABIMENTO) STJ - <<HC 522837>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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