STJ — 2915093

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efb16e6fae7ae2567bb5a6748f8d82018e9ad8383b32b2efb939080756ad5efa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Configura-se omissão sanável quando o acórdão embargado deixa de considerar a afetação da matéria nele discutida ao regime dos recursos especiais repetitivos, determinada antes de sua publicação, porquanto tal circunstância impõe o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
  3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos - Controvérsia n. 136 (Tema n. 1.146) - a questão atinente a definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, determinando o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da Controvérsia 136, observando-se, em seguida, o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.146. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Configura-se omissão sanável quando o acórdão embargado deixa de considerar a afetação da matéria nele discutida ao regime dos recursos especiais repetitivos, determinada antes de sua publicação, porquanto tal circunstância impõe o sobrestamento do feito e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o posterior juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. 3. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em 24 de fevereiro de 2026, afetou ao rito dos recursos repetitivos - Controvérsia n. 136 (Tema n. 1.146) - a questão atinente a definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental, determinando o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado, julgar prejudicada a análise dos embargos de declaração anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados até a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da Controvérsia 136, observando-se, em seguida, o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA AFETADA - RECURSO REPETITIVO - DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO) STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2204656>>-AL, {{EDcl no AREsp 2914327}}-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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