STJ — 41388

Classe: RECLAMAÇÃOOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2022-05-11Data Publicacao: 2022-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0181c17f418091a103ec1ada94e195d6fb8299a086dd07de2e74345ded3078bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO -  AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REFORMADA, EM PARTE, SEDE DE APELAÇÃO -  GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - INTUITO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões.
  2. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização  jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes.
  3. Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes interessadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável sua utilização, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias.
  4. Reclamação julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECLAMAÇÃO -  AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E REFORMADA, EM PARTE, SEDE DE APELAÇÃO -  GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA - INTUITO RECURSAL - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO. 1.  A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2. O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização  jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção. Precedentes. 3. Na hipótese, não há nenhuma deliberação deste Superior Tribunal de Justiça - a envolver as partes interessadas - que possa ser objeto de proteção e garantia de sua eficácia, sendo inviável sua utilização, de maneira indevida e equivocada, como sucedâneo de recursos, em tese, cabíveis perante as instâncias ordinárias. 4. Reclamação julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - GARANTIA DA AUTORIDADE DOS JULGADOS) STF - [[RCL 141]]-RJ, [[RCL 15243]]-SP, [[RCL 724]]-ES, [[RCL 430]]-SP (RECLAMAÇÃO - DECISÃO PROTEGIDA - NECESSIDADE DE COMANDA POSITIVO) STJ - <<AgInt na Rcl 32352>>-RS, <<AgInt nos EDcl na Rcl 36498>>-SP, <<AgInt na Rcl 32938>>-MS, <<AgInt na Rcl 31875>>-MG, <<AgInt na Rcl 32276>>-PA, <<Rcl 27560>>-PR (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41825>>-SP, <<AgInt na Rcl 41077>>-SP, <<AgInt na Rcl 41569>>-DF, <<AgInt na Rcl 42448>>-SP, <<AgInt na Rcl 42586>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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