Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se
extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.
Rejeição da preliminar.
- O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não
podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para
se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no
recurso especial objeto acórdão rescindendo.
- Ação rescisória improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se
extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor.
Rejeição da preliminar.
2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da
norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre
a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo
legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente,
melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a
questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação
na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não
podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para
se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no
recurso especial objeto acórdão rescindendo.
3. Ação rescisória improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos
termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO
RESCINDENDO)
STJ - <<REsp 1648617>>-RS,
<<AR 5581>>-DF
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA
DE ABUSIVIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1992136>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1889370>>-PR,
<<EREsp 1372785>>-SP
(VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 4176>>-PR,
<<AR 4613>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 ART:00975
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.