STJ — 6047

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d02f7a56bcaf6a3b339ced53e7d2711cf34145c4cd047334f6afeb41b29a656

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830268
Número de registro na fonte
201701248974
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência

Comentário autoral sobre este acórdão

O AR 6.047 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, preliminar de decadência e manifesta violação à norma jurídica. Esta página transcreve o texto

Trecho de AR 6.047 do STJ: ação rescisória e preliminar de decadência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decadencia, julgado, preliminar, rescisoria.

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Art. 975 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 975 do Código de Processo Civil organiza o regime de prazo, processo, simulação e trânsito, e o tema não está em um colegiado só: 7 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 29 acórdãos do STJ que o invocam, de setembro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 975 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Trânsito em julgado: o que significa essa expressão

Tema documentado no texto da fonte

Três efeitos práticos merecem atenção. Primeiro, a decisão pode ser executada em caráter definitivo: quem ganhou pode iniciar o cumprimento de sentença sem o risco de reversão por recurso pendente. Segundo, começa a correr o prazo de dois anos da ação rescisória (art. 975 do CPC), única via para tentar desconstituir a decisão em hipóteses excepcionais.

Trecho de Trânsito em julgado: o que significa essa expressão · Consequências imediatas do trânsito em julgado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, transito.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor. Rejeição da preliminar.
  2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo.
  3. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Nos termos do art. 975 do CPC/2015, o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o que foi observado pelo autor. Rejeição da preliminar. 2. O cabimento da ação rescisória, com amparo na violação literal da norma jurídica, pressupõe que o órgão julgador, ao deliberar sobre a questão posta, confira má aplicação a determinado dispositivo legal ou deixe de aplicar dispositivo legal que, supostamente, melhor resolveria a controvérsia. Portanto, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, mediante a aplicação errada da norma, não podendo ser a ação utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo para se analisar a aplicação de eventuais óbices de conhecimento no recurso especial objeto acórdão rescindendo. 3. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos dos votos dos Srs. Ministros Relator e Revisor. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<REsp 1648617>>-RS, <<AR 5581>>-DF (SEGURO DE VIDA EM GRUPO - CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1992136>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1889370>>-PR, <<EREsp 1372785>>-SP (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AR 4176>>-PR, <<AR 4613>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.