Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 12/STJ. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. De início, observa-se…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. CONVERSÃO DE LICENÇA
PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. SÚMULA 12/STJ. PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
REFOGE AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. De início, observa-se que o Tribunal utilizou-se de
fundamentação eminentemente constitucional, ao reconhecer a violação
aos princípios da isonomia, da equidade e da própria legalidade, "a
um, por conferir tratamento desigual aos militares das Forças
Armadas - os mais modernos teriam oportunidade de optar pela
conversão de licença especial em pecúnia, ao passo que os mais
antigos seriam privados desse direito. A dois, porque admitir que
houve reconhecimento do direito em relação a alguns militares e não
a outros significaria dizer que o referido ato normativo infralegal,
além de criar direito inexistente na legislação vigente, estabeleceu
regimes jurídicos diferenciados para uma mesma categoria de
servidores públicos, o que vai de encontro ao disposto nos artigos
5º, caput e incisos I e II, e 37, caput, da Constituição Federal,
entre outros dispositivos constitucionais". No entanto, considerando
que não foi interposto recurso extraordinário para infirmar tal
fundamentação, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ.
Precedentes do STJ.
III. Demais disso, nos termos da jurisprudência assentada no STJ,
considera-se que, "para efeito de cabimento de recurso especial (CF,
art. 105, III), compreendem-se no conceito de lei federal os atos
normativos (= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da
União com base em competência derivada da própria Constituição, como
são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas
provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares
expedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp 663.562,
2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse
conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades
administrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp
88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no
Ag 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05),
instruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ
de 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,
Min. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no
Ag 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92)" (STJ, REsp
879.221/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU
de 11/10/2007).
IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a
controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e
interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018,
ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se
houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a
interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt
no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 03/06/2020.
V. De fato, na mesma toada, "o apelo nobre não constitui via
adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou
instruções normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp
1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.
VI. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a
tese recursal apresentada no apelo nobre, a pretensão recursal
esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"),
na espécie.
VII. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre o artigo invocado na petição do
Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis
Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem,
qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da
devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial,
ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual
impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º,
do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante
a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl
no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe
de 07/10/2019.
XI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<REsp 879221>>-RS,
<<REsp 1613147>>-RS,
<<AgInt no REsp 1680999>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1948575>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<REsp 1639314>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - COTEJO ANALÍTICO - SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1290738>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1447962>>-DF,
<<AgInt no REsp 1796880>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2007011>>-PB,
<<AgRg no AREsp 2093309>>-MG
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 447352>>-PE,
<<AgRg no REsp 1461155>>-PE,
<<AgRg no Ag 1034497>>-SC,
<<REsp 1033844>>-SC,
<<EREsp 99796>>-SP,
<<AgRg no REsp 929340>>-CE
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no AREsp 568759>>-SP,
<<AgRg no AREsp 399366>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no REsp 1519523>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00037 ART:00105
INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.