STJ — 1820189

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a26d16453a0011df76094b7c7522ead063d876c68c6e4b16e00f35962faed81

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267, IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC.
  2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP).
  3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o Recurso Especial.
  4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 284/STF.
  5. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TESES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, III E V, E 267, IV, DO CPC/1973, E DO ART. 489 DO CPC. ARGUMENTOS GENÉRICOS. SÚMULA 284/STF. 1. Recurso Especial decorrente de decisão que determinou a conversão da autuação do Agravo interposto com base no art. 1042 do CPC. 2. Em melhor análise dos autos, verifica-se, no que se refere à tese de violação dos arts. 1°, 6°, §§ 1° e 2°, 33, III, 20 § 5°, da LC no. 87/96; do art. 14, § 2°, XII, da Lei Estadual n°. 12.670/96; e do art. 3°, do Regulamento do ICMS, que o recorrente defende a legitimidade da cobrança de ICMS sobre a operação de aquisição de mercadoria interestadual cujo bem se destina a compor o ativo imobilizado da empresa. O Tribunal de origem, a esse respeito, negou admissibilidade ao Recurso Especial com base na aplicação do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão nele proferido seguiu a orientação adotada no Tema 259 do STJ, em julgamento de Recurso repetitivo (REsp 1.125.133/SP). 3. A irresignação do ente público, segundo disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, deveria necessariamente ser manifestada mediante interposição de Agravo Interno dirigido ao próprio Tribunal de Justiça, pois em tal hipótese não cabe o Agravo do art. 1.042 do CPC e, consequentemente, o Recurso Especial. 4. Em relação às teses de violação dos arts. 17, III e V, e 269, IV, do CPC/1973 e do art. 489 do CPC, verifica-se que a parte apresentou argumentação genérica, seja porque se limitou a reiterar os pontos já apontados na Apelação, seja porque deixou de impugnar os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para rejeitar a pretensão recursal. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2008940>>-SP, <<AgInt no AREsp 1416343>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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