STJ — 2089744
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL.
CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º,
XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da
Constituição Federal.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 48, §
2º, 55, § 3º, 96, 102 e 142 da Lei 8.213/1991; aos arts. 11, 39, I,
48, 49, 22, 52, 53, 54, 55, 96, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei
4.214/1963; ao art. 122 do Decreto 3.048/1999; aos arts. 131, 332,
369, 400, 401, 402, 414, 415, 416, 462 e 1.022 do Código de Processo
Civil/2015; e ao art. 3º da Lei 9.032/1995 quando a parte não
aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de
eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este
compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula
518/STJ.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos
autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350,
verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado
com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais
e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no
Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com
o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram
ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma,
e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o
entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial
n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a
admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental,
desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato
ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para
reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no
período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985,
07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a
31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é
possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período
posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho
que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao
período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado
especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como
facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para
fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo
39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido
do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e
tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente
procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido
pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983,
08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a
31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência.
(...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do
Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de
05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a
28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto
para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263,
e-STJ).
5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo
aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o
que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
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